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Banco de Jurisprudência do IBDFAM: as decisões mais acessadas em 2024
Consolidado como ferramenta indispensável para profissionais do Direito da Família e Sucessões, o Banco de Jurisprudência do Instituto de Direito de Família – IBDFAM reúne mais de 15.800 decisões e é o maior acervo brasileiro especializado nessa área.
A sessão é constantemente atualizada com decisões relevantes e oferece uma ampla fonte de pesquisa para os associados ao IBDFAM.
“Como primeiro ocorre o fato, para que depois o Direito possa regulamentá-lo, precisamos ter meios para perfazer esse avanço, justamente para responder aos anseios sociais, na expectativa da preservação dos direitos e garantias fundamentais em constante evolução”, observa o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM e editor do Banco de Jurisprudência do Instituto.
Para o advogado, a jurisprudência corresponde bem a esse propósito. “Muitas vezes temos uma paralisia das instâncias regulamentadoras que ceifam direitos e garantias fundamentais, e a jurisprudência que muitas vezes se ampara na esteira principiológica e interpretativa, pode solucionar e adequar diversas soluções com efetividade e concretude.”
Ronner Botelho afirma que as decisões reunidas no banco abordam temas contemporâneos e avanços significativos sob o manto da proteção dos direitos fundamentais e direitos humanos.
De acordo com o assessor jurídico, o banco de jurisprudência é uma importante ferramenta para consulta das fontes do Direito e serve como paradigma na defesa dos direitos dos clientes, “sendo o rumo norteador para uma solução diante do caso concreto”.
Com o objetivo de oferecer uma visão panorâmica das jurisprudências que mais chamaram a atenção dos usuários e das tendências jurídicas atuais, o IBDFAM listou as decisões que tiveram mais acesso em 2024, até o momento.
Confira, a seguir, os grandes destaques do ano:
(o acesso na íntegra é exclusivo para associados)
Alimentos. Princípio da paternidade responsável. Binômio necessidade e possibilidade
Tribunal: TJSP
Data: 11/01/2024
Ementa:
(...) ''Diante da assertiva do réu, de que a genitora da autora também é obrigada a sustentar a filha e a obrigação não é só dele, necessárias duas algumas anotações: a primeira é que a genitora do menor já contribui com o sustento da filha, pois a mantém sob sua guarda.A segunda é que ela exerce, com exclusividade, a chamada 'economia de cuidado'. Esta última envolve muitas horas e tempo dedicado ao cuidado com a casa e com pessoas: dar banho e fazer comida, faxinar a casa, comprar os alimentos que serão consumidos, cuidar das roupas (lavar, estender e guardar), prevenir doenças com boa alimentação e higiene em casa e remediar quando alguém fica ou está doente, fazer café da manhã, almoço, lanches e jantar para os filhos, educar e segue por horas a fio. A economia do cuidado é essencial para a humanidade. Todos nós precisamos de cuidados para existir. Embora tais tarefas não sejam precificadas, geram um custo físico, profissional, psíquico e patrimonial de quem os exerce. No caso in comento, como já dito, é a genitora do menor quem arca com todas estas tarefas e referida contribuição não pode ser menoscabada.''
Infidelidade ao Matrimônio. Danos Morais
Tribunal: TJGO
Data: 02/05/2024
Ementa:
(...) “O autor narrou que as partes se divorciaram em razão da infidelidade conjugal da ré que passou a aparecer publicamente com o amante, inclusive no aniversário do seu filho, o que causou vexame e vergonha com a situação.” (...)
Ortotanásia. Dignidade humana. Testamento vital
Tribunal: TJSP
Data: 28/02/2024
Ementa:
(...) De fato, a pessoa humana tem o direito de optar pela morte correta/natural (ortotanásia), direito este corolário do supraprincípio de inspiração kantiana, conhecido como princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a lei não veda que determinado indivíduo manifeste seu desejo em não se submeter a qualquer tipo de tratamento médico, máxime quando fútil ou cruel. Tal manifestação, quando formalizada, denomina-se "testamento vital", "testamento biológico", "living will" ou, ainda, "diretivas antecipadas de vontade".
Alienação parental. Regulamentação de guarda e direito de convivência. Mudança para guarda unilateral
Tribunal: TJRN
Data: 31/01/2024
Ementa:
(...) ''Assim, a medida que melhor se amolda nesse momento é a mudança para que seja o genitor o responsável exclusivo pela guarda, considerando sua maior adequação às circunstâncias particulares do caso. Nesse cenário, busca-se avaliar a potencial melhoria na efetivação do direito de convivência, que passará a ser exercido pela genitora que, compartilhada ou unilateral para a genitora, não se mostrou eficaz e, ainda pior, prejudicial ao desenvolvimento psicológico da criança, que vem se mostrando manipulada e alienada, sendo dever deste Juízo buscar medidas efetivas que possam colocá-la em ambiente seguro e livre para sua proteção integral.''
Reconhecimento de união estável. Requisitos. Ausência. Coabitação. Insuficiência. Namoro qualificado
Tribunal: TJMG
Data: 15/02/2024
Ementa:
(...) '' É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil - O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável - A coabitação, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da existência da união estável, podendo configurar mero namoro qualificado''
União estável. Namoro. Prova testemunhal e documental
Tribunal: TJDFT
Data: 10/04/2024
Ementa:
(...) As relações humanas na atualidade são bastante plurais e diversificadas, razão pela qual a análise pelo julgador deve ser minuciosa, sob pena de subverter o instituto da união estável, sobretudo quando a verdade dos autos revela a existência de uma mera relação de namoro. 3. No namoro existe a relação amorosa em que é apreciada a companhia um do outro, sendo que, por vezes até pernoitam juntos. No entanto, cada um dos namorados ainda preserva a sua vida pessoal e liberdade, os seus interesses particulares não se entrelaçam no presente e a assistência moral e material recíproca não é completa e irrestrita (...)
Divórcio cumulado com partilha de bens. Alimentos compensatórios
Tribunal: TJRS
Data: 20/03/2024
Ementa:
(...) Os alimentos compensatórios, com amparo no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 5.748/68, têm por objetivo equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico gerado pelo rompimento da relação a um dos cônjuges/companheiros, na hipótese de apenas um dos cônjuges/companheiros usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento/união estável ou de imóveis adquiridos neste período (...)
Direito de Usufruto Vidual do Cônjuge Sobrevivente
Tribunal: TJSP
Data: 22/05/2024
Ementa:
(...) “Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” (...)
Divórcio. Partilha do FGTS. Impenhorabilidade do FGTS. Fruto civil do trabalho que não se comunica
Tribunal: TJSP
Data: 16/02/2024
Ementa:
(...) "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço guarda natureza indenizatória. Trata-se de fruto do trabalho do apelado, não se submetendo à partilha, aplicando-se à espécie, o disposto no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil. Isto porque, é um instituto criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, onde lhe é aberta uma conta vinculada, na qual é depositado mensalmente o valor correspondente à porcentagem do seu salário".
Declaração de união estável post mortem. Duplicidade de uniões. Divisão com ambas as companheiras
Tribunal: TJMG
Data: 11/03/2024
Ementa:
(…) A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o "de cujus", bem como a dele com outra companheira - Os bens adquiridos na constância da união dúplice devem ser partilhados entre a esposa, a companheira e o "de cujus". (…)
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