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CNJ acolhe pedido para alterar resolução sobre regime de bens em casamentos de brasileiros realizados no exterior; IBDFAM enviou manifestação
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O Conselho Nacional de Justiça – CNJ acolheu a proposta de alteração da Resolução 155/2012, que regulamenta a averbação do regime de bens dos casamentos de brasileiros realizados no exterior. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se manifestou sobre a mudança a pedido do CNJ.
A redação original da norma permite a averbação sem necessidade de autorização judicial, mas, segundo especialistas, não define, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários, o que pode gerar insegurança jurídica, especialmente em casos de casamentos em países com regimes de bens diferentes dos previstos no Brasil.
“A resolução se destaca como uma norma bem elaborada, com disposições claras sobre um tema complexo. Ela regulamenta procedimentos que envolvem atos e fatos da vida civil de cidadãos e cidadãs, com implicações que podem ultrapassar as fronteiras brasileiras. Contudo, é um ato normativo eminentemente procedimental e, nesse escopo, especialmente pela complexidade de seus possíveis efeitos, deveria ter particularizado mais alguns pontos, principalmente no que se refere à extraterritorialidade das leis”, analisa a professora e registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
A decisão de alterar a redação se originou no Pedido de Providências enviado ao CNJ pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que propôs a mudança do artigo 13, § 3º, da Resolução, que trata da trasladação de certidões de registro civil emitidas no exterior para o Brasil.
Entre as alterações admitidas, a especialista destaca:
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Estabelecimento dos critérios a serem observados para definir se o casamento terá regras patrimoniais brasileiras ou de outro país;
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Quando e como deverá ser aplicado, supletivamente, o regime brasileiro da Comunhão Parcial, descrito no artigo 1.640, do Código Civil;
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Quais documentos podem se valer os interessados para comprovar as características do regime de bens por eles escolhido (pacto antenupcial) ou que eventualmente tenha sido imposto pela legislação do país onde tinham domicílio quando do casamento ou onde tenha sido o primeiro domicílio conjugal;
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Deverá constar do registro e das certidões de transcrição de casamento o nome do regime de bens e o Estado de origem da legislação aplicada.
“O resultado traz uniformização nacional, clareza e praticidade na definição das disposições patrimoniais de cada casamento, garantindo a tão almejada segurança jurídica”, avalia.
Histórico da mudança
Após o envio do pedido de providências pela Arpen Brasil, a Corregedoria Nacional de Justiça solicitou a consulta de várias entidades, entre elas o IBDFAM, além das corregedorias estaduais.
Na minuta enviada ao CNJ, o Instituto manifestou apoio às alterações solicitadas pela Arpen e propôs uma ampliação do conjunto de documentos para comprovar as regras aplicáveis ao patrimônio do casal.
O IBDFAM sugeriu que se inclua a possibilidade de substituição por outros documentos similares e autênticos que, a critério do registrador civil, sejam considerados igualmente legítimos para atingir o mesmo objetivo.
Como exemplo desse documento legal e autêntico, o Instituto cita a declaração da autoridade consular brasileira com jurisdição no país em questão, que segue o ordenamento jurídico relevante para determinar as regras patrimoniais do casamento.
Como votou o relator?
Ao votar, o relator, conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, reconheceu a necessidade de revisão da norma e propôs que, nos casos em que o regime de bens não esteja definido, seja adotado o regime de comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil.
“Nas hipóteses em que não houver menção ao regime de bens na certidão de casamento ou na declaração de união estável, a norma deste Conselho passa a exigir a apresentação de documentação legalizada ou apostilada, acompanhada de tradução juramentada. (...) Trata-se, no caso, de explicitação do regime de bens legal, conforme fielmente estabelecido pela legislação estrangeira, em face da omissão no assento de casamento ou de união estável, e, consequentemente, é desnecessária a intervenção judicial”, ele explica, no voto.
Além disso, nos casos em que o regime de bens do país estrangeiro não tenha correspondência com o do Brasil, o novo texto da Resolução permite a averbação sem intervenção judicial, desde que não haja conflito com as normas brasileiras.
“A nulidade ou ineficácia do regime de bens estabelecido na legislação estrangeira acarreta a fixação do regime de comunhão parcial de bens, na esteira do que prescreve o artigo 1.640 do Código Civil”, acrescenta.
Rotondano acolheu a proposta e votou pela aprovação das alterações sugeridas. Ele acredita que a mudança traz mais clareza e segurança jurídica.
Efeitos positivos
Márcia Fidelis Lima concorda e acrescenta que são inegáveis os efeitos positivos práticos e a segurança de se ter uma lista expressa de documentos que podem ser solicitados aos casais que necessitam que sejam apontados, na transcrição de seu casamento, o regime patrimonial que irá vigorar entre eles.
“O impacto positivo não se limita ao trabalho do registrador. Quando há normatização de determinado tema, com regras claras como as que foram definidas na nova redação da Resolução, todos os profissionais do Direito poderão se valer delas para já apresentarem no registro e na averbação documentos corretos e completos, privilegiando a celeridade no atendimento e a pronta prestação do serviço demandado”, afirma.
A especialista também destaca a relevância da inclusão do apostilamento para os países signatários da Convenção da Haia, o que, segundo ela, facilita o trânsito de documentos públicos entre Estados. Além disso, substitui a legalização – também conhecida como consularização – nos países signatários.
“A Resolução 155 é de 2012 e a Apostila da Haia entrou em vigor no Brasil no dia 14 de agosto de 2016. Assim, o texto da Resolução não contemplava esse procedimento, dispondo apenas sobre a legalização. Para todo documento público que precise surtir efeitos em países diferentes daquele em que foi emitido, quando se trata de Estados signatários de Haia, será obrigatório o apostilamento e não mais a legalização”, explica.
No entanto, ela esclarece que, no Brasil, a aplicação supletiva é automática, o que não obriga a alteração dos textos das normas para que conste que um documento deve ser legalizado ou apostilado.
“Basta que se tenha a exigência de legalização para que se apostile um documento originado em país signatário da Apostila, que deverá surtir efeitos em outro país, também signatário da Convenção. Essa já era uma observância imposta aos atos de transcrição. Portanto, aproveitou-se a alteração da Resolução para incluir, de forma expressa, o ‘apostilamento’ toda vez que a norma aponta a necessidade de legalização”, comenta.
Por Guilherme Gomes
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