Notícias
Ausência de vagas no sistema penitenciário não afasta prisão civil em regime fechado do devedor de alimentos, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não há motivo para afastar a prisão civil em regime fechado do devedor de alimentos por ausência de vagas no sistema penitenciário. A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A decisão, disponibilizada no Informativo de Jurisprudência, baseia-se no artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual “a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas”.
Diante disso, o STJ firmou entendimento de que não há motivo para afastar a regra, salvo em situações excepcionais, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspiram cuidados específicos.
“O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do artigo 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos”, diz um trecho da decisão.
Segundo o Tribunal, cabe à autoridade judiciária local, em diálogo com os demais Poderes, “buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu Manual da Central de Regulação de Vagas”.
Além disso, o STJ entende que não deve prevalecer a ideia de que vedar a saída para atividades laborais conduziria, necessariamente, à inadimplência dos alimentos, pois “a condição de presidiário não configura um alvará exoneratório da obrigação alimentar, haja vista que lhe é possibilitado, ainda que de maneira mais restrita, o desempenho de atividade remunerada dentro ou fora da prisão”.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br