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Justiça do DF exclui pai de herança da filha por abandono afetivo e material
A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, excluiu um homem da herança da filha após ser constatado que ele nunca prestou assistência material ou afetiva. A filha era pessoa com deficiência.
A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Segundo ele, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.
A defesa do homem argumentou que ele contribuiu com o sustento dos filhos na medida do possível, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher. O réu também apresentou fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor.
Ao avaliar as provas, o juiz constatou que o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos últimos 40 anos. Segundo o magistrado, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e de sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.
O magistrado considerou também a existência de uma ação de execução de alimentos há anos, o que demonstra que a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.
Na sentença, o juiz reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil. Registrou, porém, que, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009.
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