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STJ rejeita recurso de herdeira contra fraude em divisão patrimonial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ rejeitou recurso movido por uma mulher contra fraude em cotas de empresa pertencentes ao seu pai falecido.
A disputa judicial gira em torno da herança de um sócio de uma empresa aérea, cujos bens foram avaliados em mais de R$ 15 milhões. O sócio faleceu em 1995, quando possuía 26% das cotas da empresa, deixando como herdeira uma filha que, na época, tinha seis anos de idade.
Após a morte, um documento falso foi produzido, distribuindo integralmente as cotas do falecido entre os demais sócios, seus irmãos, em prejuízo dos herdeiros menores.
A falsificação das assinaturas foi comprovada por perícia na 1ª instância, que declarou a nulidade da alteração contratual fraudulenta, determinando a apuração dos haveres desde a data do falecimento e o pagamento de perdas e danos pelos tios à sobrinha.
Entretanto, o tribunal estadual reformou a decisão, modulando seus efeitos. Embora tenha reconhecido a nulidade da alteração contratual, a Justiça considerou um termo de quitação assinado pela mãe da herdeira à época, no qual pagou aos filhos do falecido a quantia de R$ 60 mil. Com isso, o acórdão declarou a nulidade da alteração societária, mas considerou que a divisão das cotas foi realizada com base na existente antes da fraude.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela turma, não conheceu o recurso. A ministra entendeu que reverter a decisão exigiria o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que seria vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, a decisão que modulou a nulidade da alteração contratual, reconhecendo a fraude, mas validando atos posteriores com base no termo de quitação assinado pela mãe da herdeira, foi mantida. O caso está em segredo de justiça.
REsp 2.086.945
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