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TRT-3 decide que espólio não pode requerer indenização por acidente que provocou morte no trabalho
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 decidiu que o espólio não é legítimo para requerer indenização pelo acidente de trabalho que provocou a morte de um trabalhador. O entendimento é de que tal direito é personalíssimo dos herdeiros do ex-empregado falecido.
No caso em questão, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, entendeu que o espólio não teria legitimidade para ajuizar ação solicitando danos morais e materiais em favor dos herdeiros pela morte do trabalhador. Assim, extinguiu a ação com relação aos pedidos.
Diante da decisão, a administradora do espólio recorreu, argumentando que a demanda poderia ter sido conduzida pelo espólio, já que a propositura da ação pelos herdeiros individualmente resultaria no mesmo resultado prático.
O TRT-3, no entanto, manteve a posição da 1ª instância, afirmando que o espólio não tem legitimidade ativa para pleitear direitos que são estritamente pessoais, como indenizações por danos morais e materiais.
O relator do caso destacou que o art. 18 do Código de Processo Civil – CPC é claro ao estabelecer que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
A decisão baseou-se no entendimento de que os danos morais e materiais são direitos personalíssimos, que pertencem exclusivamente aos herdeiros e não se transmitem ao espólio.
"Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo", afirmou o relator.
O tribunal também referenciou decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho – TST que têm consolidado esse entendimento, reforçando que a pretensão de indenização por danos morais e materiais deve ser ajuizada pelos herdeiros diretamente.
Processo 0010602-24.2023.5.03.0038
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