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Justiça do Distrito Federal exclui pai ausente de herança de filha deficiente
A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, considerou o abandono material e afetivo e excluiu um homem da herança da filha, que é uma pessoa com deficiência.
No caso dos autos, o irmão e a mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o homem buscou sua parte nos bens.
Na ação de exclusão de herdeiro por indignidade, o irmão da falecida argumentou que o genitor se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo. A ausência se estendeu por quatro décadas.
O juiz responsável pelo caso concluiu, com base nas provas, que o homem não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.
De acordo com o magistrado, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e que, portanto, abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. "Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei."
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009.
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