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STJ: bens no exterior não entram em inventário no Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil. O entendimento é de que os bens do falecido que estejam fora do Brasil não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional.
No caso dos autos, a herança era disputada entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas. O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de joint tenancy (propriedade conjunta em que duas ou mais pessoas possuem um bem em partes iguais, com o direito de sobrevivência. Isso significa que, quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário).
Com a cláusula, a viúva herdaria não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.
Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o artigo 23, II, do Código de Processo Civil – CPC, define a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil como exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro. Destacou, porém, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.
Bellizze destacou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. Ressaltou, ainda, que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.
Processo: REsp 2.080.842.
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