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TJSC: condição de ex-companheiro não inviabiliza prisão preventiva com base na Lei Maria da Penha
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve a prisão preventiva de um homem acusado de ameaças e cárcere privado da ex-companheira. O entendimento é de que a condição de ex-companheiro não inviabiliza a incidência da Lei Maria da Penha – LMP (11.340/2006) e a prisão preventiva do acusado, pois as agressões se deram em ambiente familiar e doméstico, mediante aproveitamento da vulnerabilidade do gênero feminino.
No caso dos autos, a defesa sustentou que o acusado não é parente, marido ou ainda companheiro da denunciante, e sim ex-companheiro, motivo pelo qual não se aplicaria à Lei Maria da Penha.
Ao decidir, o desembargador relator do habeas corpus destacou o artigo 5º da LMP: "Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", o que pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou até mesmo em qualquer relação íntima de afeto.
Ainda segundo o desembargador, a lei se aplica mesmo no caso de ex-companheiro, conforme disposto no artigo 5º, III: "Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A prisão foi decretada na origem com base em depoimentos da vítima e da autoridade policial, além de áudios enviados pelo acusado com ameaças explícitas. Consta nos autos que a mulher fugiu da cidade onde vivia para escapar das agressões e ameaças.
A decisão também considerou a certidão de antecedentes criminais, na qual consta uma condenação por tentativa de feminicídio, além de passagens por crimes de ameaça e cárcere privado cometidos no contexto da violência doméstica.
“Desse modo, tem-se que a gravidade da suposta conduta perpetrada foi avaliada com base em fatos concretos, os quais se mostram suficientes, ao menos nesta fase processual, ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”, registrou o relator.
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