Notícias
STJ nega aborto de feto com Síndrome de Edwards na 31ª semana
Uma servidora pública, de 40 anos, que está na 31ª semana de gestação de um feto diagnosticado com Síndrome de Edwards e tem outras patologias como má formação cardíaca grave, teve a interrupção da gravidez negada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A decisão unânime mencionou a rigidez da legislação brasileira sobre o tema.
No STJ, a defesa da mulher sustentou que não há sobrevida no caso e destacou o dano psicológico da servidora.
O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que não ignora a complexidade da questão e o sofrimento psíquico da gestante. Apesar disso, afirmou que, na via do habeas corpus e a partir dos elementos juntados aos autos, não identificou nenhuma das hipóteses da excludente da ilicitude sustentadas na impetração.
O relator reconheceu entendimento do STF ao validar a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, mas considerou inviável a aplicação por analogia ao caso em questão. "Não quero absolutamente menosprezar o sofrimento da paciente, estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico, resultante do estupro e no caso de anencefalia."
Conforme informações do Migalhas, a ministra Daniela Teixeira citou sua experiência de ser mãe de uma criança que nasceu de 29 semanas e passou 62 dias na UTI neonatal. Disse que é capaz de sentir a dor da paciente, mas que a questão do caso já foi objeto aqui de decisão do STJ em três oportunidades em decisões monocráticas. Em duas, foram negadas e, em outra, apenas foi concedido o salvo-conduto, pois havia risco de vida da mãe, o que não acontecia no caso analisado pelo colegiado.
Ao seguir o voto do relator, a ministra concluiu que os laudos não dão certeza da impossibilidade de vida fora do útero. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik também seguiram o mesmo entendimento, ressaltando que, por maior que seja a solidariedade, não há como conceder o salvo-conduto.
A turma denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade.
Processo: HC 932.495
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br