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STF suspende julgamento sobre tratamento diferenciado na licença-adotante
Atualizada em 08/08/2024
O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu o julgamento sobre mudanças nas regras da licença-maternidade no Brasil após pedido de vista do ministro Flávio Dino. O processo julga a inconstitucionalidade de dispositivos legais que preveem tratamento diferenciado nas licenças-maternidade e paternidade com base no caráter biológico ou adotivo da filiação e no regime jurídico da pessoa beneficiária
Protocolada pela Procuradoria Geral da República – PGR, a ação também discute a possibilidade de compartilhamento das licenças parentais entre o casal e a equiparação das regras de afastamento do setor privado com as do setor público para gestantes e adotantes.
A análise do tema começou no último dia 2 de agosto, em plenário virtual, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7495, e estava prevista para chegar ao fim na próxima sexta (9). Agora, Dino tem 90 dias corridos para devolver a ação ao plenário, mas não há data predeterminada para a retomada do julgamento, o que depende da agenda elaborada pela presidência do STF.
A PGR alega que as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União resultam em tratamentos discriminatórios. Por isso, devem ser revisados com base nos princípios constitucionais da proteção da família, da igualdade e da liberdade de planejamento familiar, inclusive no que se refere à prorrogação de prazos.
O objetivo é que os mesmos benefícios – 120 dias de afastamento remunerado – sejam garantidos a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção, independentemente do vínculo laboral da mulher.
A ação também pede que licenças-maternidade e paternidade sejam usufruídas de forma compartilhada pelo casal, no setor público e privado, cabendo à mulher a decisão de dividir o período com o companheiro ou companheira.
Voto do relator
Até o pedido de vista, o único voto registrado foi o do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele conheceu parcialmente a ação, rejeitando boa parte dos pedidos, mas declarando a inconstitucionalidade dos trechos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do Ministério Público da União.
"Ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, as normas impugnadas foram discriminatórias em relação a essa forma de vínculo familiar", diz um trecho do voto.
Moraes rejeitou o pedido para estabelecer critérios idênticos de licença independente do vínculo laboral, nem permitir o compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal.
Ele explicou que o Judiciário não pode “impor uma nova conformação normativa à licença-parental não prevista no ordenamento”.
Discriminação
Vice-presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Luiza Simonetti avalia positivamente o posicionamento adotado por Moraes.
“Penso que o Ministro agiu de forma acertada, eis que vislumbrou um prejuízo à maternidade adotiva, cuja modalidade não pode ser menosprezada ou diferenciada sob pena de tratamento discriminatório”, afirma.
Para ela, trata-se de um processo inovador, uma vez que visa dissolver um problema que colabora para o tratamento diferenciado em situações que pedem pela igualdade.
“A ação visa eliminar a discriminação entre as mães servidoras públicas e as trabalhadoras da iniciativa privada, garantindo a paridade necessária para o processo de igualdade que deve nortear o avanço da sociedade”, comenta.
A especialista reitera que, no serviço público, a licença-adotante deve ser de 120 dias, podendo ser prorrogada para mais 60 dias mediante solicitação de servidores e servidoras no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção. Já no setor privado, a adotante tem direito a uma licença de 120 dias, sem direito a prorrogação.
Luiza Simonetti destaca a importância desse período, que deve ser utilizado para a ambientação do menor em seu novo lar, que deve ser um ambiente seguro e acolhedor.
“Essa fase inicial é crucial para que a criança ou adolescente possa se adaptar às novas rotinas, espaços e pessoas, contribuindo para a construção de um sentimento de pertencimento e segurança. Esse tempo de adaptação permite que a criança se familiarize com seu novo ambiente, facilitando a transição e minimizando possíveis traumas ou desconfortos”, explica.
Por Guilherme Gomes
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