Notícias
Especialistas discutem a não obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, quando expresso desinteresse da vítima, nos casos de violência contra a mulher

A “Não obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação, quando houver expresso desinteresse da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive nas ações de família” é foco de discussão na 63ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A análise é de autoria conjunta entre Carlos Eduardo Leite Ferraz, assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, e Eduardo Augusto Salomão Cambi, desembargador do TJPR e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“Pretende-se, com o artigo, demonstrar por que a audiência de conciliação ou de mediação – em regra ato obrigatório nas ações de família (interpretação do art. 695, caput, do Código de Processo Civil – CPC) – não deve ser realizada contra a vontade da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”, explica o desembargador Eduardo Cambi.
No texto, os autores propõem a consulta prévia da vítima, em observância ao princípio da autonomia (ou autorregramento) da vontade –, “a fim de que possa escolher, sem nenhuma penalidade (nem mesmo a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC), umas das seguintes opções: (i) participar, espontânea e voluntariamente, da audiência de conciliação; (ii) ser representada no ato por pessoa de sua livre indicação e plena confiança (art. 334, § 10, CPC); (iii) não haver a designação da audiência de autocomposição”.
De acordo com o especialista, impelir a vítima a comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, na presença de seu agressor (ainda que virtualmente, na hipótese de realização por videoconferência), “pode impingir-lhe indevida violência processual e injusta revitimização (ou seja, reexperimentação dos traumas por ela vivenciados) pelo Poder Judiciário, além de caracterizar inadmissível crime de violência institucional (Lei 14.321/2022, que alterou a Lei 13.689/2019)”.
“A propósito, nada obstante os arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil indiquem ser indispensável a realização da audiência de conciliação ou de mediação nas ações afetas ao Direito das Famílias, a mitigação dessa obrigatoriedade, quando uma das partes é vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorre da melhor exegese e da inafastável aplicação, notadamente, do princípio constitucional da igualdade, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação 128/2022 e Resolução 495/2023) e da Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Enunciado n. 639 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (como o Caso Angulo Losada vs. Bolivia, § 104; Caso Valencia Campos y otros vs. Bolivia, § 273; Caso Veliz Franco y otros vs. Guatemala, § 207; Caso Fernández Ortega y otros vs. México, § 205; Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México, § 396) e da Recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná no SEI n. 0070834-54.2020.8.16.6000”, pontua.
Violência
Para Eduardo Cambi, é imprescindível melhorar os atendimentos ofertados pelo Estado (em delegacias, promotorias, juízo ou fora dele), bem como aprimorar os procedimentos inerentes a estes casos, a fim, justamente, de evitar, sobretudo, uma inadequada revitimização.
“Muitas mulheres, por temor (seja de sofrer mais agressões, seja por não ter uma independência financeira, ou por outro motivo igualmente importante e respeitável), não delatam seus agressores, mantendo relacionamentos insustentáveis, exatamente porque se sentem desamparadas”, aponta.
Segundo o especialista, compete ao Estado, inclusive ao Poder Judiciário, amenizar as consequências desses traumas, apresentando a elas todas as medidas e providências cabíveis, com o intuito de protegê-las e de preservá-las, além de incentivá-las a buscarem seus direitos, em cujos procedimentos deverão, inegavelmente, ser respeitadas.
“Por isso, consultá-las, prévia e pessoalmente, sobre qual o interesse em relação à realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, nas ações afetas ao Direito das Famílias, é mais um mecanismo, fundamental, a amparar a vítima, que, certamente, se sentirá melhor apoiada e protegida. Diga-se, é um ato simples a ser adotado e que trará significativos impactos às mulheres, inclusive, por certo, à sociedade como um todo”, conclui.
Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões
A Revista Científica do IBDFAM é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e possui certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Os destaques da 63ª edição incluem análises de grandes nomes do Direito das Famílias e das Sucessões sobre temas urgentes na atualidade. Assine e confira todos os textos na íntegra.
Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br