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TJSP: sócio deve pagar dividendos à ex-esposa
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. O entendimento é de que as quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.
No caso dos autos, as quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio. De acordo com o relator do recurso, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil – CPC que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação.
Ao citar precedente do TJSP, o desembargador destacou que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, concluiu o magistrado.
Agravo de Instrumento: 2137967-19.2024.8.26.0000.
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