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Emenda Constitucional 66, de 2010, completa 14 anos
Concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, a Emenda Constitucional – EC 66/2010 completa 14 anos no próximo sábado (13). Para além de inserir a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico e colocar em desuso o instituto da separação judicial, a proposta teve importantes desdobramentos jurisprudenciais que reiteram seu caráter revolucionário.
Antes da aprovação, o divórcio só era possível após um ano de separação ou dois anos de término da união. A norma reduziu a litigiosidade e o congestionamento no Judiciário e eliminou a necessidade de determinar culpa pelo fim do casamento ao permitir que um dos cônjuges solicite o divórcio independentemente do outro, além de possibilitar um novo casamento sem esperar a conclusão do processo.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a EC 66/2010 representou o ápice de uma luta histórica pelo divórcio no Brasil, que durou quase dois séculos. Ele acredita que o Estado deve interferir cada vez menos na vida privada dos cidadãos.
“O divórcio era dificultado pela interferência religiosa no Estado. O medo de que o divórcio direto destruiria a família não se concretizou; ao invés disso, a estrutura familiar apenas se transformou. A emenda resultou do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico, permitindo maior liberdade nos vínculos afetivos e conjugais”, ele comenta.
A EC 66/2010 firmou o entendimento do divórcio como um direito potestativo, ou seja, basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado, sem a necessidade de citação do outro. A emenda passou a ser citada em diversas decisões que, nestes 10 anos, permitiram o divórcio unilateral.
Segundo o especialista, a Emenda segue “uma tendência dos ordenamentos jurídicos ocidentais de reduzir a interferência do Estado na vida pessoal e íntima das pessoas, com concepções morais religiosas permanecendo na esfera privada".
Histórico: tramitação começou em 2007
A história da promulgação da EC 66/2010 remonta ao ano de 2007, quando o deputado Sérgio Barradas Carneiro, membro do IBDFAM, conseguiu as 232 assinaturas necessárias para a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional – PEC. Ela foi registrada com o número 33/2007 e, depois, apensada a outras duas PECs (413/2005 e 22/1999).
No mesmo ano, a proposição foi aprovada, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e na Comissão Especial designada para relatar o tema. Na segunda comissão, a PEC 22/1999 foi rejeitada, já que propunha a fixação do prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso. Dessa forma, o texto aprovado foi resultado de aperfeiçoamento das outras duas propostas.
Em primeiro turno na Câmara, já em 2009, a proposta recebeu 374 votos favoráveis e 15 contrários. Já no segundo turno, o plenário aprovou a PEC por 315 votos favoráveis, 88 votos contrários e 5 abstenções.
No Senado, a PEC 28/2009 foi aprovada por unanimidade. Em dezembro de 2009, ela foi aprovada em primeiro turno pelo Senado, com 54 votos favoráveis, três contrários e duas abstenções.
Na segunda votação, já em 2010, foram 49 votos favoráveis, quatro contrários e três abstenções. A promulgação foi realizada em 13 de julho, em sessão no Congresso Nacional.
Jurisprudência: extinção da separação judicial
Mais de uma década depois, ainda é possível identificar a importância da EC 66/2010 em decisões recentes, como foi o caso do julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1.167.478 (Tema 1.053), a partir do qual o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o entendimento de que, após a promulgação da Emenda Constitucional, a separação judicial não é requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento chegou ao fim em novembro de 2023.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que decidiu que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o entendimento foi de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No STF, a alegação de um dos cônjuges é de que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Além disso, a parte sustentou que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
A outra parte defendeu a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. No entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que decretou o divórcio.
O IBDFAM atuou como amicus curiae, em defesa da supressão da separação judicial do ordenamento jurídico, bem como do afastamento da discussão da culpa pelo término da conjugalidade. O Instituto, representado pela advogada Ligia Ziggiotti, apresentou sustentação oral no Plenário.
O Instituto defendeu a laicidade estatal e argumenta em favor da igualdade de gênero, da vedação do retrocesso social e da liberdade dos cônjuges em família.
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