Notícias
Famílias multiespécies: Justiça restabelece guarda de cão, porco e cabra em decisões recentes
Decisões recentes da Justiça brasileira, que estabeleceram a guarda de um cachorro, um porco e uma cabra, reiteram o instituto das chamadas famílias multiespécies, aquelas constituídas pelo núcleo familiar humano e seu animal de estimação, desde que presente o vínculo afetivo entre os dois.
No Paraná, o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu uma família multiespécie e ordenou que um cão recolhido pela prefeitura seja entregue aos seus tutores, um casal em situação de rua.
A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública do Paraná para que um homem não fosse separado de seu cão, de sete meses. O animal foi atropelado, recebeu tratamento da prefeitura de Curitiba e foi encaminhado para uma unidade de resgate do município. Ele já estava disponível para adoção quando o tutor e sua companheira buscaram auxílio da Defensoria Pública.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o vínculo de afeto criado entre o autor da ação e o animal de estimação justifica a atuação do Poder Judiciário.
“É nítida a relação de afeto nutrida entre a parte autora e o cão, o que se revela não apenas pelo acionamento do Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão, tamanha a gravidade da repercussão que a ausência do cão traz em sua vida, mas também pela própria existência de registro do cachorro como se filho fosse”, analisou o magistrado.
E acrescentou: “Não se pode ignorar que atualmente se fala em ‘família multiespécie’ como aquela formada pelo núcleo familiar humano em convivência compartilhada com seus animais de estimação”.
Sendo assim, foi determinado que o cachorro seja devolvido ao convívio familiar.
Justiça de SP anula remoção de porco e cabra
Já em São Paulo, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou ato administrativo que ordenava a remoção de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um homem em Votuporanga, no interior do Estado.
A fiscalização foi baseada na alegação de que a conduta violava a Lei municipal 1.595/1977, que regula o trânsito e a criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.
No entanto, o desembargador-relator do caso entendeu que a proibição se aplica à criação de animais com fins comerciais, o que não é o caso.
"Sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos", escreveu o magistrado.
"Por óbvio, incumbe ao impetrante observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais, mas se revelando desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados”, finalizou.
Processos 0021352-92.2024.8.16.0182 e 1009102-74.2023.8.26.0664
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br