Notícias
Sancionada lei que garante sigilo a vítimas de violência doméstica contra a mulher
Atualizada em 23/05/2024
Foi sancionada a Lei 14.857/2024, que impõe sigilo ao nome da vítima em processos nos quais se apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22).
A lei altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006) e entra em vigor 180 dias após a publicação. De acordo com o texto, o nome do agressor e os dados processuais, no entanto, poderão ser divulgados. O nome e a identidade da vítima serão preservados.
“O nome da ofendida ficará sob sigilo, nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”, diz um trecho da nova lei. “O sigilo referido no caput não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”
A lei advém do Projeto de Lei 1.822/2019, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, posteriormente, na Câmara dos Deputados.
O texto original previa que os processos em que se apuram casos de violência doméstica e familiar contra mulheres correriam em segredo de Justiça. Após ser analisado no Senado, a relatoria acrescentou um parágrafo para restringir o sigilo apenas ao nome da vítima. Dessa forma, o nome do agressor e os demais dados podem ser de conhecimento público.
Reivindicação
Para a professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a nova lei atende a uma demanda antiga de mulheres em situação de violência.
“É vedada a publicidade de atos processuais quando dizem respeito ao âmbito familiar e as ações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher estão diretamente ligadas à ações de família, em que são tratadas também questões sobre divórcio, alimentos, guarda e convivência com os filhos, inclusive as medidas protetivas de urgência”, analisa.
Segundo ela, além da não publicidade dos atos processuais ser a regra, alguns casos comportam exceções. Ela destaca o trecho da Constituição Federal, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
“A proteção da nova lei não vem somente resguardar as mulheres-vítimas, mas também os filhos que são também vítimas, representando uma garantia para preservar a privacidade da mulher”, avalia.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br