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Especialista analisa a adoção simples e os requisitos da socioafetividade
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“A adoção simples e os requisitos da socioafetividade, possibilidade de igualdade?” O questionamento é analisado pela oficiala de registro Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota, em artigo disponível na 62ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é exclusivo para assinantes da publicação.
O texto aborda os efeitos da adoção simples na atualidade, conforme a jurisprudência e a possibilidade do reconhecimento socioafetivo neste cenário.
“O artigo nasceu da necessidade de compreender melhor a evolução e os efeitos da adoção simples, que era realizada até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, pelas serventias extrajudiciais”, explica a autora.
De acordo com a autora, a emissão das certidões que contêm adoção simples averbada sempre foi motivo de controvérsias entre os registradores civis das pessoas naturais. “O artigo traz as várias fases da evolução da adoção simples, sobretudo nas formas de emitir as certidões e os efeitos gerados.”
“A forma de emissão é tão divergente, que vinte anos após o CC 2002, a Corregedoria Nacional de Justiça sentiu a necessidade de indicar a sua forma de emissão e o fez no Provimento 134/2022 (art. 37, parágrafo único), incorporado ao Provimento 149/2023 (art. 115, parágrafo único)”, lembra.
Limites
A especialista afirma que a jurisprudência limita os efeitos da adoção simples mesmo com a igualdade de filiação assegurada pela Constituição Federal. “Contudo, é possível verificar a existência dos elementos presentes no reconhecimento da filiação socioafetiva naqueles casos de adoção simples.”
“Caso haja novo debate sobre o tema, demonstrando a existência dos elementos da socioafetividade e não haja pedido de exclusão da filiação biológica, talvez o tema ganhe um novo capítulo”, observa.
Para Júlia, seria uma grande mudança. “Como a adoção simples tem efeitos limitados atualmente pela jurisprudência, se houvesse o reconhecimento da socioafetividade para esses casos, teríamos o efeito contrário, ou melhor, teríamos o reconhecimento da igualdade de filiação também para esses casos, assegurando àqueles adotados por escritura pública todos os direitos, tanto a si próprios quanto aos seus descendentes dos direitos decorrentes da filiação e, portanto, do direito sucessório também.”
“Famílias multiparentais passariam a ser reconhecidas, ainda que constituídas lá atrás, por escritura pública de adoção, e direitos deixariam de ser negados ou cerceados, em conflito com o que determina a Constituição Federal”, conclui.
A Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Garanta o seu exemplar da 62ª edição por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br