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STJ nega recurso a mulher que buscava adoção socioafetiva e não teve direito ao contraditório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso a uma mulher que buscava a adoção socioafetiva de uma criança e teve violado o direito ao contraditório e ampla defesa.
A ação buscava determinar se houve violação aos princípios do melhor interesse da criança, prioridade absoluta de seus interesses, dignidade e integridade psíquica da menor, e violação do contraditório e ampla defesa com a resolução antecipada do mérito sem a oportunidade de produção de provas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em ações que envolvem destituição de poder familiar, guarda e adoção, relacionadas ao destino de crianças e adolescentes, e que envolvem medidas extremas e irreversíveis, deve ser observada a máxima amplitude probatória. "Ao menor sinal de que poderão existir duas ou mais soluções adequadas, esse fato precisa ser amplamente apurado."
O STJ considerou que a criança, atualmente com quase 5 anos, está há mais de um ano com a nova família após a adoção ser deferida. Além disso, o rompimento do contato entre a recorrente e a criança por um longo período provocou um distanciamento que dificultaria a produção de provas.
O tribunal considerou que, mesmo que restassem vestígios de socioafetividade, há uma sentença transitada em julgado deferindo a adoção a terceiros. Soma-se a isso o tempo transcorrido, que foi suficiente para a construção de laços socioafetivos com os pais adotivos, tornando irreversível a adoção deferida a terceiros.
Segundo a relatora, em ações que envolvem destituição de poder familiar, guarda e adoção, relacionadas ao destino de crianças e adolescentes, e que envolvem medidas extremas e irreversíveis, deve ser observada a máxima amplitude probatória. "Ao menor sinal de que poderão existir duas ou mais soluções adequadas, esse fato precisa ser amplamente apurado."
Nancy Andrighi destacou que é inadmissível que logo após a propositura da ação sobrevenha uma sentença de improcedência sem a oportunidade de produção de provas, configurando cerceamento de defesa. "No recurso sob julgamento, os direitos processuais da recorrente foram violentados, pois não lhe foi concedida a oportunidade de provar o vínculo socioafetivo maternal, causando prejuízo à recorrente e à criança, cujos vínculos socioafetivos com a pretensa mãe adotiva foram desrespeitados."
Todavia, a ministra mencionou um fato de "extrema relevância superveniente" à propositura da ação: a concretização da adoção da criança por um casal de adotantes terceiros, ocorrida em agosto de 2023 por decisão judicial transitada em julgado. "Imagine essa criança ser novamente retirada de um lar onde está há mais de um ano e começar novos laços com quem já estão rompidos.”
REsp 2.039.141
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