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STF analisa se polícia pode pedir produção de provas ao MP em casos de violência contra crianças e adolescentes
O Supremo Tribunal Federal – STF começou a analisar, em plenário virtual, a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público – MP a antecipação de provas nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7192, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, que questiona o artigo 21, § 1º, da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes.
Segundo a entidade, a expressão "autoridade policial poderá requisitar", constante no dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.
A Associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público e, por essa razão, a Constituição Federal não permite ao delegado de polícia promovê-la. De acordo com a CONAMP, "o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial".
O relator do processo, ministro Luiz Fux, votou para que a interpretação da lei seja a de que o delegado possa solicitar ao MP a abertura de uma ação cautelar de antecipação de produção de provas nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. No entanto, caberá ao promotor "avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes".
Até o momento, o relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Fux argumenta que a expressão "requisitar ao Ministério Público" não pode ser interpretada como uma determinação ou ordem que subjugue a autonomia funcional. A interpretação correta do termo "requisitar" deve respeitar a independência da atuação ministerial, permitindo que o MP avalie a necessidade de ação conforme sua discricionariedade e deveres institucionais.
Fux conclui que o artigo 21, § 1º, da Lei 14.344/22, deve ser interpretado conforme a Constituição, no sentido de que a autoridade policial pode solicitar, e não determinar, a propositura de ação cautelar de produção de provas pelo Ministério Público. Dessa forma, a autonomia e independência funcional são preservadas, garantindo que a atuação ministerial ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.
Se não houver pedido de vista ou destaque, a previsão é que o julgamento seja finalizado até a próxima sexta-feira (17).
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