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Pai impedido de ver o nascimento da filha deve ser indenizado
Em Minas Gerais, um casal, cujo parto da filha foi realizado sem a presença do pai, deverá ser indenizado em R$ 30 mil por danos morais. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG modificou sentença da Comarca de Ipatinga e condenou a fundação mantenedora do hospital a indenizar cada genitor em R$ 15 mil.
Na ação, o casal alegou que o direito a um acompanhante durante o trabalho de parto foi desrespeitado quando o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha.
A defesa da fundação mantenedora do hospital é de que "a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas".
Conforme a instituição, não houve falha na prestação do serviço, pois o trabalho de parto da paciente "evoluiu de forma incomumente rápida" e a equipe adotou todos os tratamentos adequados. Assim, solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais.
O pedido do casal foi indeferido em primeira instância, e o casal recorreu. Ao avaliar o recurso, o desembargador do TJMG considerou que a Lei do Acompanhante (14.737/2023) garante à mulher um acompanhamento durante o procedimento de parto.
De acordo com o relator, o dano moral foi configurado, pois o homem foi impedido de estar junto da esposa e de “presenciar momento tão importante, tanto para ele quanto para a parturiente, que permaneceu sem qualquer acompanhante durante o procedimento”.
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