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A capacidade testamentária ativa da pessoa cega é tema de debate no V Congresso Baiano e I Encontro Nordestino

Atualmente, é imposto às pessoas cegas no Brasil uma única forma de testar: por meio de testamento público, conforme preconiza o Código Civil. A norma é vista de forma crítica pelo professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e é sobre essa restrição que ele irá palestrar no V Congresso Baiano e I Encontro Nordestino de Direito das Famílias e Sucessões, que acontece nos dias 24, 25 e 26 de abril, em Salvador.
“O texto é anacrônico e precisa de evoluir”, ele avalia. “Na Comissão de reforma e revisão do Código Civil, tive a oportunidade de propor a alteração de dispositivos e a inclusão de outros, visando a ampliação da capacidade testamentária ativa da pessoa cega para além do testamento público, para também lhe disponibilizar a utilização do testamento cerrado.”
Gaburri acrescenta que foi proposta a possibilidade de utilização de tecnologia assistiva, a critério da pessoa com deficiência, para manifestar sua última vontade, como a assinatura eletrônica e testamento por meio audiovisual.
No Congresso Baiano, ele pretende analisar o tema de forma ampla, para além do Código Civil, com base na Convenção da Organização das Nações Unidas – ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, aprovada pelo Brasil com status de norma constitucional.
“Entre os princípios da convenção, destaca-se a autonomia, a independência e a igualdade das pessoas com deficiência, inclusive a liberdade para fazer as próprias escolhas. A CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI introduziram no ordenamento jurídico brasileiro a presunção de capacidade civil da pessoa com deficiência”, explica.
Segundo ele, tais normas conferiram à pessoa com deficiência a possibilidade de serem protagonistas de sua própria história, tomar decisões de natureza existencial ou patrimonial sem interferências externas e impedir que terceiros, movido por suposta intenção protecionista, contrariem sua vontade sob o pretexto de estarem buscando o seu melhor interesse.
“O tema da capacidade testamentária ativa da pessoa cega não pode ser analisado apenas com foco nos dispositivos do Código Civil de 2002, que praticamente repete o texto do Código Civil de 1916. Para tanto, ao lado das regras do Código Civil, devem ser invocados os princípios da CDPD e da LBI, assim conferindo interpretação lógico-sistemática ao ordenamento jurídico”, aponta.
O V Congresso Baiano e I Encontro Nordestino acontece nos dias 24, 25 e 26 de abril, no Hotel Wish da Bahia, em Salvador. Inscreva-se para as vagas de transmissão simultânea!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br