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Justiça da Paraíba altera regime de convivência paterno-filial para interromper guarda alternada
A Justiça da Paraíba atendeu ao pedido de uma mulher e modificou o regime de convivência entre o filho e o genitor. O entendimento é de que o regime fixado na origem se enquadrava como guarda alternada e seria prejudicial ao desenvolvimento da prole.
Conforme consta nos autos, o convívio fixado pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande previa o deslocamento da criança a cada oito dias, entre os lares materno e paterno. O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, explica que o regime evidencia uma logística típica de guarda alternada, “que não possui regulamentação legal no ordenamento jurídico pátrio e tampouco é recomendada pelos profissionais pertinentes”.
Na ação, a autora argumentou que o filho ficava sob a guarda de fato dos avós paternos durante a semana que correspondia à convivência paterno-filial, tendo em vista que o pai residia em outra comarca e, por isso, não podia ficar com o filho nos dias ajustados.
Segundo a genitora, a criança apresentava dificuldades para entender onde seria o seu lar e, assim, manter uma continuidade em sua rotina. A mulher também defendeu que o filho sempre a enxergou como referencial de cuidado e segurança, tornando consequência lógica a atribuição do lar de referência como o materno.
A mulher alegou, por fim, que o regime em nada prejudicaria a relação entre a criança e o genitor, “uma vez que nunca houve impedimento nesse sentido e que a convivência seria devidamente regulamentada”.
Ao avaliar o caso, o relator registrou a importância de não confundir os institutos, “haja vista que a guarda compartilhada nem sequer se assemelha à guarda alternada, repudiada pela doutrina e jurisprudência”.
“Com efeito, a guarda compartilhada é aquela pela qual pai e mãe fazem-se presentes em todas as decisões da vida dos filhos, ainda que o casal não mais conviva sob o mesmo teto, pois este instituto não exige a posse física da criança por ambos, mas apenas a posse jurídica, consubstanciada na participação constante dos genitores, em conjunto e harmonicamente, em todas as decisões que envolvem sua prole; já a guarda alternada pressupõe a posse física do menor por ambos os pais para que eles possam reger sua vida, devendo aquele permanecer determinado período com o pai e outro com a mãe, como se pretende no caso em tela”, frisou.
O magistrado considerou que “o deferimento da denominada guarda alternada não é aconselhável, como supra-aludido, por impedir a formação sólida de referências que servem de base para a construção da personalidade da criança, submetendo-a a rotina, lares e educação diversa, o que lhe causa imensa confusão no espírito, mormente se se atentar para a pouca idade do filho do casal”.
Melhor interesse
O magistrado pontuou ainda que a fixação do lar materno como o de referência era plenamente cabível, pois “verifica-se que foi a mãe da criança que o acompanhou desde que nasceu, existindo além do elo natural que os liga, fortes laços de vínculos afetivos, que, no momento sugerem atendimento do pleito”.
Assim, foi fixada a convivência entre pai e filho em finais de semana alternados, das 8h de sábado às 18h de domingo, além de metade do período de férias escolares e datas festivas relativas ao genitor e aos seus familiares. Também foi fixada a convivência livre por meio de videochamadas.
Para o advogado Bruno Campos de Freitas, a decisão é coerente com o ordenamento jurídico brasileiro. “Além de obstaculizar a alternância da guarda, atende, consequentemente, ao principal mandamento legal nos casos que envolvem crianças e adolescentes: a prevalência do melhor interesse destes.”
“A decisão serve como fundamento para impedir que crianças e adolescentes sejam submetidos a um revezamento constante e, diante disso, acabem perdendo por completo o seu senso de continuidade e segurança, o que não pode ser concedido pelo Judiciário sob pena de prejudicar sobremaneira o próprio desenvolvimento saudável daqueles”, conclui.
Por Débora Anunciação
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