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Justiça de Minas Gerais reforma sentença de adoção a pedido dos pais após fuga da filha de 16 anos
Atualizada em 11/04/2024
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reformou a sentença que julgou procedente o pedido de adoção feito por um casal após eles próprios recorrerem da decisão. Os dois sustentaram incompatibilidade de convivência com a filha adotiva. Às conselheiras tutelares, a adolescente de 16 anos também disse não desejar mais pertencer à família que a adotou.
O desembargador-relator do processo avaliou que, no caso concreto, a desistência da adoção reconhecida em sentença é possível, porque a decisão ainda não se tornou definitiva. Entre os fatos narrados na apelação, estão cinco fugas da adolescente da casa dos pais adotivos, ocorridas entre a época em que a sentença foi prolatada e a interposição do recurso.
O relator do recurso entendeu que a adoção não chegou a se consolidar, porque, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ela só produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo provimento do recurso. O representante do Ministério Público em segundo grau justificou que as constantes fugas do lar dos apelantes colocam a adolescente em “notória situação de risco”, inviabilizando a sua permanência junto à família adotante.
A pretensão de adoção surgiu a partir do convívio do casal com a adotanda na instituição na qual ela se encontrava acolhida. Contudo, após período de convivência dos envolvidos na residência da família, o relacionamento entre eles se deteriorou.
Na apelação, os adotantes alegaram que “os fatos acenam para uma convivência hostil”, que resultaria em ofensa à dignidade humana de ambas as partes.
Conforme o acórdão, o contexto apresentado revela que a adolescente não quer mais integrar a família que a adotou, enquanto o ECA estabelece a necessidade de consentimento dos maiores de 12 anos em serem adotados. Além disso, devem prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos na Constituição Federal e no ECA.
Processo 1.0000.23.267065-3/001
Precedente
Para a advogada Luiza Simonetti, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é equivocada, “pois só beneficia os interesses dos adotantes, que jamais poderiam renunciar ao poder parental, caso fosse uma filha biológica”.
“A intenção por trás do pedido de revogação da adoção é negar à adolescente o dever de cuidado, proteção e direito sucessório por desobediência”, afirma a advogada.
Luiza entende que a decisão abre “um precedente perigoso, que impõe à criança ou adolescente o risco de revitimização de abandono, caso não atenda às expectativas dos pais”.
“O fato de a adolescente empreender fuga daria aos pais diversas alternativas, incluindo a manutenção onde a menina quisesse permanecer”, pondera.
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