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Revista IBDFAM: o pleno exercício da cidadania por parte da pessoa com deficiência e a cobrança de custas judiciais na ação de interdição
Entre os destaques da 60ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, está o artigo “O pleno exercício da cidadania por parte da pessoa com deficiência e a cobrança de custas judiciais na ação de interdição”, de autoria do juiz Paulo Henrique Pereira. A publicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Garanta o seu exemplar.
De acordo com Paulo Henrique Pereira, o ponto central do artigo é abrir a discussão sobre a cobrança de custas judiciais na ação de interdição, “considerando que esse tipo de ação visa a constituição de um curador às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, e, nessa condição, precisam de alguém para auxiliá-los na prática de alguns atos da vida civil”.
“A intervenção de um curador é requisito essencial para que as pessoas com transtorno mental ou deficiência intelectual sejam representadas na prática dos atos normais da vida civil e possam exercitar os direitos inerentes à cidadania. O artigo apresenta a conclusão de não ser cabível a cobrança de custas judiciais, diante do que dispõe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência”, afirma o juiz.
O magistrado entende que o tema está em sintonia com o Direito das Famílias moderno, que tem quebrado tabus, revisitado institutos jurídicos e procurado, sob o signo do afeto, dar suporte à proteção das famílias. “Trata-se de um assunto delicado, que diz respeito ao auxílio a ser prestado à pessoa com deficiência intelectual ou transtorno mental, que por muito tempo foi tabu na família e na sociedade.”
“Até bem pouco tempo, essas pessoas eram invisíveis, viviam no anonimato, praticamente reclusas dentro de casa e discriminadas na sociedade. Felizmente, esse mesmo afeto fez os familiares e pessoas próximas das pessoas portadoras de deficiência reivindicarem direitos e ações inclusivas por parte do Estado”, lembra.
O especialista reconhece que houve evolução no plano normativo. “Hoje temos uma Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é um marco global de inclusão social, sendo o primeiro tratado de direitos humanos a ser internalizado pelo Brasil com status de emenda constitucional, dentro da regra do § 3º do artigo 5º da CF.”
“Também temos a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, dando ampla proteção a essas pessoas, e que traz em seu artigo 1º o compromisso de promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, acrescenta.
Segundo Paulo Henrique, não faz sentido cobrar custas judiciais em ação de interdição, que é o meio de a pessoa com deficiência conseguir um curador para lhe auxiliar no exercício da cidadania. “O que observamos foi que não se tem qualquer previsão de isenção de custas judiciais para esse tipo de processo em estados da federação.”
“Acredito que é hora de os tribunais de Justiça atentarem para isso, e tomarem iniciativa legislativa para alterar suas leis de custas, no sentido de estabelecer a gratuidade das ações de interdição e de todas as outras a ela relacionadas”, conclui.
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