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TJMT: aleitamento materno, ainda que não exclusivo, é fundamento para reduzir convivência paterno-filial
O aleitamento materno, ainda que não exclusivo, é suficiente para modificar o regime de convivência paterno-filial. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT ao modificar o período de convivência entre um pai e o filho de um ano de idade.
No caso dos autos, ambos os pais residem em cidades distintas. Na origem, foi fixada convivência paterno-filial das 10h às 18h em todos os dias em que o genitor estivesse na comarca do filho, com divisão igualitária das férias.
A mulher recorreu sob alegação de que o convívio estipulado na origem seria prejudicial para a criança, “tendo em vista que jamais passou tanto tempo separado da mãe e, dada a distância entre as cidade que reside e a do pai, não possuía vínculos sólidos com este ao ponto de ali ficar sem qualquer estranheza”.
A autora defendeu que o filho ainda é amamentado em livre demanda, apesar de já ingerir alimentos sólidos. Destacou também os benefícios para a criança e a consequente desnecessidade de sua interrupção abrupta.
Ao avaliar o caso, o relator considerou que ”não seria prudente afastar a criança da mãe por um período um tanto quanto extenso como o determinado”. Deste modo, e por entender que essa disposição melhor resguarda o bem-estar e pleno desenvolvimento da criança, foi determinado o convívio quando o pai estiver na cidade do filho, de forma supervisionada pela genitora, das 14h às 18h, na residência materna.
O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele entende que a decisão é “coerente com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que atende ao principal mandamento legal nos casos que envolvem crianças e adolescentes: a prevalência do melhor interesse destes”.
“Muitas vezes, os genitores creem que os termos da convivência paterno-filial devem se basear em seus próprios anseios e particularidades quando, na realidade, o que deve ser priorizado é aquilo que for mais benéfico para a prole comum, cabendo ao julgador avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir de forma a resguardar a criança ou o adolescente envolvidos”, destaca o advogado.
Para o especialista, o entendimento servirá de fundamento para impedir que crianças em tenra idade, ainda em fase de amamentação e muito apegados à figura materna, sejam submetidas a potenciais situações traumáticas, “considerando que o direito paterno à convivência jamais poderá se sobressair ao dever tido por todos de proteger as crianças e adolescentes”.
Por Débora Anunciação
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