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IBDFAM é aceito como amicus curiae em julgamento sobre planejamento familiar
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5911, sobre os requisitos para a esterilização voluntária. O julgamento, que discute a validade jurídico-constitucional de dispositivos da Lei do Planejamento Familiar (9.263/1996), previsto para começar nesta quinta-feira (7), foi adiado para uma sessão extraordinária que será designada oportunamente.
Um parecer enviado pelo IBDFAM serviu de subsídio para a ADI. A sustentação oral será apresentada pela advogada Ligia Ziggiotti, membro do Instituto.
A ADI 5911 tem por objeto o inciso I do artigo 10 da Lei 9.263/1996: “Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce".
A atual redação do dispositivo foi dada pela Lei 14.443/2022, que também revogou o § 5º do artigo 10, e eliminou a necessidade de consentimento expresso do cônjuge para a realização de cirurgia de esterilização voluntária.
De acordo com a defensora pública Claudia Aoun Tannuri, membro do IBDFAM, as exigências legais para a realização de cirurgia de esterilização voluntária questionadas na ADI 5911, vão de encontro à liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, à autonomia privada, à igualdade e à dignidade humana (artigo 1º, III, e artigo 5º, caput, da Constituição Federal), bem como ao conteúdo do artigo 226, § 7º da Constituição da República, limitando o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, notadamente das mulheres.
Perspectiva de gênero
Claudia Tannuri entende que a norma questionada viola tratados internacionais sobre Direitos Humanos, que integram o ordenamento jurídico nacional com a qualidade de ‘supralegalidade’, e tutelam o princípio da igualdade entre os sexos e dos quais o Brasil é signatário. Cita, entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Tratados de 1966, sobre “Direitos Civis e Políticos” e sobre “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”; e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW.
Para a especialista, o julgamento vai ao encontro do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “A maternidade é uma escolha, e não uma obrigação da mulher.”
O protocolo, segundo ela, serve de guia em prol do direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.
No entendimento da defensora pública, a Lei 9.263/1996 não guarda compatibilidade com o atual modelo constitucional de família, no qual está incluída a família matrimonial. “Tal modelo define-se pela prevalência da dignidade, da liberdade e da plena realização dos direitos de cada um de seus membros (a chamada ‘família eudemonista’), e dissocia-se do antigo escopo reprodutivo do casamento.”
“À toda evidência, a norma impugnada repercute de forma muito mais incisiva na esfera de direitos das mulheres, as quais geram os/as filhos/as, do que dos homens. Com efeito, a gravidez traz consequências e efeitos biológicos, psíquicos e emocionais intensos para a mulher, desde os primeiros dias em que o feto começa a se desenvolver em seu ventre”, destaca.
A especialista acrescenta: “A vinda de um/a filho/a ao mundo modificará por completo a vida dessa mulher, impondo-lhe a necessidade de superar obstáculos físicos, sociais e jurídicos, além de continuar desempenhando todos os papéis que, até então, exercia, principalmente como profissional”.
Por Débora Anunciação
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