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Especialista examina a autonomia privada e limites das cláusulas extrapatrimoniais nos pactos antenupciais
O artigo “Autonomia privada e limites das cláusulas extrapatrimoniais nos pactos antenupciais” está entre os destaques da 59ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, publicação totalmente editada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto é de autoria da advogada Isabella Aureli de Camargo Lima, membro do IBDFAM.
A publicação, disponível para assinantes, tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Garanta o seu exemplar.
O artigo enfoca as cláusulas não relacionadas aos regimes de bens nos pactos antenupciais e os limites entre o público e o privado em relação ao casamento. “Até que ponto o Estado pode intervir nas relações pessoais e afetivas e definir obrigações e vedações?” questiona a autora.
No texto, a advogada traça um paralelo entre o exercício da autonomia privada e suas limitações legais. Também aborda, de forma prática, quais cláusulas poderiam ou não ser previstas nos pactos antenupciais, e se os “deveres do casamento” dispostos em lei poderiam ser mitigados.
Isabella Camargo Lima discorre ainda sobre temas como previsão de multa em casos de infidelidade ou até mesmo desnecessidade de fidelidade, estipulação de parâmetros para eventual e futura pensão alimentícia, dispensa de coabitação e do débito conjugal, entre outros.
“Que o Estado deve assegurar os princípios de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não há dúvidas. A linha passa a ser tênue, entretanto, quando conceitos relacionados à moral e aos ‘bons costumes’ privilegiam apenas uma parte da sociedade, dando às costas para uma parcela crescente de pessoas que busca relacionar-se com maior autonomia e liberdade tanto em relação aos bens quanto à constituição e manutenção de cada família em si”, observa a especialista.
Isabella acredita que o atual debate acerca da reforma do Código Civil parece “privilegiar a autonomia privada, trazendo maior liberdade de pactuação entre os nubentes inclusive sobre questões sucessórias.”
“Nos últimos anos, temos acompanhado uma busca por relevante parte da sociedade de maior liberdade quanto à estipulação das regras de seus próprios relacionamentos. A discussão de quais ‘combinados’ não relacionados aos regimes de bens podem ou não constar nos pactos antenupciais tem crescido no meio jurídico”, complementa.
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