Notícias
STJ: devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre segunda execução baseada na mesma sentença
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. O entendimento é de que o devedor não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.
Para o colegiado, o homem tinha pleno conhecimento da execução da dívida, pois chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.
No caso dos autos, havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra um pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil – CPC, que prevê a possibilidade de prisão civil.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar. O argumento é de que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.
O TJSP negou o pedido por entender que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de uma ação de exoneração de alimentos, quando o executado teria demonstrado conhecimento do débito alimentar.
Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que uma nova intimação pessoal do devedor somente seria necessária se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial.
Marco Aurélio Bellizze reconheceu que o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil, “em razão da necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado”.
Segundo o ministro, porém, no caso dos autos, o executado “teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença”.
"O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado", concluiu o relator.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br