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Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada
Uma mulher que engravidou após ter feito uma cirurgia de laqueadura de trompas teve o recurso negado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Cabe recurso.
Conforme consta nos autos, a mulher se submeteu ao procedimento após o parto do terceiro filho. Na ocasião, informou ao médico que não desejava mais engravidar. Apesar de ter feito a cirurgia, a autora engravidou do quarto filho no mesmo ano.
Ao avaliar o caso, o relator considerou a ausência de provas da falha do procedimento. Deste modo, a autora não tem direito à indenização.
"Sem prova da ocorrência do alegado erro médico na cirurgia de laqueadura de trompas, cuja eficácia como meio contraceptivo é sabidamente relativa, não há como se atribuir a gravidez inesperada da parte requerente à conduta dos agentes do Município, afastando-se, pois, o dever de indenizar pretendido pela parte apelante", destacou.
De acordo com o relator, "não pode a gravidez não programada ou indesejada, por si só, configurar danos morais e o dever de indenizar, sendo, na verdade, necessária a comprovação do ato ilícito e os reflexos negativos na vida da mulher durante da gravidez e após o nascimento do filho(a)".
Processo: 0800849-59.2022.8.15.0911
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