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STJ valida testamento em que testemunhas não confirmaram alguns de seus elementos
Atualizada em 11/01/2024
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou a decisão que invalidou um testamento particular no qual as testemunhas não foram capazes de confirmar alguns elementos em juízo, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração e o modo como foi assinado. O entendimento é de que é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.
O recurso foi interposto por duas pessoas no STJ após a negativa, pelas instâncias ordinárias, dos pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais.
A ministra explicou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador. No caso dos autos, porém, a relatora observou que as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.
Na visão de Nancy Andrighi, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil, pois as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.
Ainda segundo a ministra, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.
Os advogados Marcelo Tanaka de Amorim e Pedro Henrique Cordeiro Chicarino atuaram no caso.
REsp 2.080.530.
Jurisprudência
De acordo com o advogado e professor Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, há muito tempo a jurisprudência do STJ admite certa flexibilização dos requisitos formais do testamento para preservar a última vontade do testador, “especialmente no tocante a defeitos de menor gravidade, vinculados muito mais à forma do que à essência do ato de testar”.
“A Corte Superior vem promovendo o abrandamento das regras para permitir o registro e cumprimento de testamentos em que não houve, por exemplo, a leitura concomitante na presença do testador e das testemunhas ou quando não houve observação do número de testemunhas disciplinado na lei (REsp 828.616). O importante é que não haja discussão sobre a higidez mental do testador e sobre a autenticidade das declarações constantes da cédula”, pondera o especialista.
O advogado entende que, no caso dos autos, a Terceira Turma manteve a coerência. “Só não se poderá superar as formalidades quando houver severas dúvidas sobre higidez mental do testador à época do testamento (REsp 1.618.754), bem como no caso de documentos apócrifos (REsp 1.444.867), duas situações que não se verificaram no caso concreto.”
Para Mário Delgado, o ato de testar deve ser simplificado e modernizado, de forma a incentivar e popularizar o uso do testamento, mas sem perder a segurança proporcionada pelas formalidades testamentárias. “A decisão do STJ está correta e contribui para consolidar o entendimento sobre a necessidade de simplificar o testamento, o que, aliás, já vem sendo feito pela Comissão para Reforma do Código Civil”, conclui o especialista.
Por Débora Anunciação
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