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Ação de execução contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros
Atualizada em 28/12/2023
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva de herdeiros em uma ação de execução.
A decisão considerou que uma ação de cobrança contra um réu já falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual. Dessa forma, o recolhimento deve incidir sobre o espólio da pessoa, e não contra os seus herdeiros.
O caso foi analisado no julgamento de apelação contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, que não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros.
No recurso, alegaram que, uma vez que inexiste inventário ou partilha deixados pelo pai, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio, e não de seus herdeiros.
Ao analisar o caso, a desembargadora, relatora da matéria, deu razão parcial aos apelantes.
A magistrada, contudo, negou provimento ao pedido de extinção do processo. Ela explicou que a parte autora deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
Espólio
O advogado e professor William Soares Pugliese, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o espólio do falecido é que detém a capacidade de ser parte em ações de execução após o óbito, antes da efetivação da partilha. Por isso, não cabe a execução ajuizada contra os herdeiros.
“Destaco, também, que a decisão indeferiu o pedido de extinção da execução. O Código de Processo Civil – CPC (13.105/2015) prevê a oportunidade, ao autor ou exequente, de regularizar o polo passivo com a indicação do espólio para o prosseguimento do feito”, ressalta.
Ele enfatiza a importância do inventário e destaca que os herdeiros devem realizar o procedimento, mesmo nos casos de inventário negativo, nos quais o falecido não deixa bens ou as dívidas superam o patrimônio.
“Nestes casos, é interesse dos herdeiros obter declaração judicial justamente para evitar ações como essa que fora recentemente julgada”, comenta.
Rapidez
William Soares Pugliese sugere que a conclusão rápida do inventário, seja por via judicial ou extrajudicial, é a melhor solução para casos como o analisado.
“Ao conhecer os bens a serem partilhados e as dívidas deixadas pelo falecido, os herdeiros podem resolvê-las rapidamente e evitar a litigiosidade. O desconhecimento quanto aos bens e às dívidas, por outro lado, amplia o número de ações em torno do patrimônio do falecido”, avalia.
No caso em análise, por exemplo, o especialista aponta que foram duas ações que geraram custos que poderiam ser evitados em caso de organização eficiente do patrimônio do falecido.
Ao comentar sobre o impacto da decisão em outros casos parecidos, ele destaca a importância da advocacia, que atua na recuperação de crédito.
“Embora o conteúdo da decisão não seja inovador, ela reafirma o dever do exequente – e, portanto, da advocacia – de considerar eventual falecimento do devedor quando da distribuição da execução”, conclui.
Processo 0000860-52.2023.8.16.0170
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