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STJ: doação de bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
A alienação de imóvel que serve de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal. O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão recente.
Consta nos autos que o devedor, após ter sido citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para o seu filho. A penhora do bem não foi admitida pelo juízo de primeiro grau.
A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2. Para o colegiado, a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
No agravo interno manejado contra a decisão, a Fazenda Nacional alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, as duas turmas de direito público do Tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
O relator destacou que, no caso dos autos, “o Tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta Corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”.
AREsp 2.174.427.
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