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STJ suspende julgamento de pensão a dependente não incluso em previdência
O julgamento da possibilidade de pagamento suplementar de pensão por morte a esposa não inscrita como beneficiária, pelo marido falecido, em previdência privada, foi mais uma vez suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, havia sido suspenso com o pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti e voltou a ser analisado na 2ª seção do STJ, na quarta-feira (22). Entretanto, após debate entre os pares, o ministro Cueva entendeu que seria prudente pedir vista do processo.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi pontuou as diferenças de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal.
Para a Quarta Turma, a inclusão de dependente até então não cadastrada não se contabiliza com os princípios e regras do regime da previdência complementar. Isso porque, com relação a esse novo dependente, nenhuma contribuição foi vertida durante a vida do segurado.
Já a Terceira Turma, disse a ministra, entende de forma diferente. Havendo omissão, é possível a inclusão de dependente econômico direto do segurado no rol de beneficiários, como, por exemplo, quando configurada união estável. Isso porque não haverá acréscimo de valores pagos, mas o fundo passará a repartir o valor do benefício entre os previamente indicados e o novo integrante.
Função social do contrato
Para a ministra, diferente do estabelecido no Regime Geral da Previdência Social, o plano privado não fixa quais devem ser os beneficiários do segurado. Então, salvo previsão contratual contrária, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.
Andrighi entende que o contrato cumpre com sua função social a partir do momento em que concede o benefício, a quem presume como dependente econômico do falecido, suprindo necessidades de renda adicionais por ocasião do evento morte.
A magistrada lembra que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE, no caso em questão, diz que o regulamento da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros não exige cadastramento prévio de cônjuge para concessão de complementação da pensão.
Assim, votou por conhecer e dar provimento para restabelecer o acórdão que manteve integralmente a sentença do juízo de piso.
A relatora foi seguida pelo ministro Humberto Martins.
Voto contrário
A ministra Maria Isabel Gallotti, ao proferir voto-vista, posicionou-se de forma contrária à relatora. Para ela, a previdência privada tem princípios específicos, sendo um sistema facultativo e autônomo. Assim, o benefício decorre das contribuições e a previdência não pode arcar com valores não pagos, sob risco de suas reservas sofrerem prejuízos.
Ainda que a divisão da pensão paga à primeira esposa do segurado com a segunda não aparente sobrecarga financeira à entidade, deve-se lembrar que o cálculo do benefício e da reserva são feitos individualmente, conforme as características de cada dependente inscrito, lembrou a ministra.
Assim, a idade da esposa, por exemplo, conta como critério no cálculo da formação de reserva. No caso concreto, a ministra apontou que o ex-funcionário contava com 73 anos, era viúvo e a segunda mulher contava com 35 anos. Quando do falecimento, ele contava com 83 anos.
Nesse sentido, para Gallotti, o prejuízo ao fundo é manifesto, pois a expectativa de vida da segunda esposa é alta e não houve contraprestação ao fundo de custeio.
Assim, para evitar que haja desequilíbrio financeiro da entidade de previdência privada, a ministra votou para negar provimento aos embargos de divergência.
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