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STJ valida testamento que nomeou irmã curadora especial para bens de herdeira menor de idade
Atualizada em 23/11/2023
?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à coerdeira incapaz.
Curadoria especial
Para o ministro Marco Buzzi, relator no STJ, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil, deve guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da coerdeira incapaz, "porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial".
Nomeação
A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que o tribunal aplicou corretamente o artigo 1.733 do Código Civil, que permite a uma pessoa nomear um menor como legatário, conferindo a administração dos bens a alguém diferente do pai, da mãe ou do tutor.
“Não há vedação legal para que alguém nomeie seu próprio filho como herdeiro e o juiz de primeiro grau e o tribunal não estão equivocados. O STJ, ao estabelecer a melhor interpretação, reforçou que o artigo não impede que pai ou mãe instituam o próprio filho como herdeiro, sob gestão de outra pessoa”, afirma.
Segundo ela, a discussão central da decisão é se a curadoria especial poderia incidir também na legítima da filha e a decisão indica que se tratava de cota disponível. “Na cota disponível, é possível instituir o filho como herdeiro e designar um curador especial para administrar esses bens”, ela afirma.
“A polêmica reside na possibilidade de estabelecer essa curadoria especial na legítima dos herdeiros necessários. Pela lei, isso não é possível. A legítima é intangível e não pode ser reduzida”, acrescenta.
A especialista avalia que a decisão mostra que o uso da curatela especial de gestão patrimonial para proteção de herdeiros menores e incapazes.
“Esse dispositivo já existia no Código, mas a decisão amplia a divulgação e destaca a importância dessas ferramentas no planejamento sucessório”, aponta.
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