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Justiça de São Paulo constata prática de alienação parental e inverte guarda para o pai
Atualizada em 04/12/2023
A 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana, em São Paulo, transferiu a guarda de um menino para o pai após constatar a prática de alienação parental por parte da mãe.
Ao buscar a Justiça, o genitor alegou que a mãe de seu filho havia impedido o convívio entre ele e a criança. Os dois ficaram mais de dois anos sem contato. Além disso, ele afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017 e conta com um volume de 1.300 páginas. O magistrado observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo desse período, mas não obteve sucesso.
Foram várias tentativas realizadas, inclusive por meio de aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e mandados de constatação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Convívio
O juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.
Segundo o juiz, a mãe não demonstrou, durante o processo, disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. "Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados", acrescentou.
"Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/2010, devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora", diz um trecho da decisão.
Sendo assim, ficou comprovada a prática de alienação parental pela genitora e a guarda da criança foi revertida ao pai.
Manter o vínculo
Para Ana Carolina Silveira Akel, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o processo é um retrato da luta parental para a manutenção do vínculo afetivo.
“Desde o início, as mentiras apresentadas pela genitora foram abundantes, ultrapassando os limites da moralidade e ética. Mudanças de advogados refletiam a deslealdade no processo, enquanto a genitora recorria a artifícios para afastar pai e filho. Alegações sérias, como abuso sexual, foram lançadas ao vento, dilacerando o sofrimento do pai ao longo dos anos”, afirma.
Ela acredita que o desenlace judicial desafiou o sistema e a figura matriarcal, buscando preservar o vínculo familiar. No entanto, mesmo quando o genitor conseguia visitar o filho, a genitora intensificava a alienação.
“A luta incansável do pai finalmente encontrou reconhecimento nos tribunais, quando o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana reconheceu a alienação parental e inverteu a guarda do filho. Uma vitória tardia, mas significativa”, define.
E acrescenta: “A sensação de dever cumprido é evidente, mesmo que o futuro reserve desafios. O reconhecimento judicial da alienação parental traz um alívio tardio, mas importante, indicando que, pelo menos nesse caso, a justiça foi aplicada de maneira justa”.
Obstáculos
Ao analisar a decisão, o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, observa que o juízo, antes de determinar a mudança de residência, esgotou as medidas previstas no artigo 6º da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), segundo a qual pode ser determinada a alteração da guarda para guarda compartilhada ou a sua inversão caso seja caracterizado o ato de Alienação Parental.
“Diante do obstáculo da falta de cooperação, a advertência foi adotada como primeiro passo, seguindo a possibilidade de aplicação de multas para tentar efetivar o direito de convivência. Considerando que a Alienação Parental viola um direito fundamental da criança e do adolescente, representando um abuso moral e psicológico, esta decisão visa proteger a criança”, avalia.
“Vale ressaltar que a prática da Alienação Parental independe de gênero, não apresentando nenhuma perspectiva de gênero parental. Nesse contexto, a decisão é considerada bastante positiva”, acrescenta.
Interdisciplinaridade
Em casos como esse, o advogado chama a atenção para a importância de um trabalho interdisciplinar e a necessidade de os tribunais contarem com uma equipe de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras.
“Esses profissionais devem estar devidamente preparados para lidar com a complexidade da temática da Alienação Parental. A abordagem interdisciplinar é crucial, pois são essas ciências que proporcionarão resultados efetivos, garantindo a segurança nas análises do Ministério Público e nas decisões dos juízes”, afirma.
Nos últimos anos, a Lei da Alienação Parental tem sido alvo de controvérsia. Em meio a um debate polarizado, alguns setores da sociedade pedem por sua revogação.
Conrado Paulino da Rosa entende que esse movimento, que ele caracteriza como uma “campanha de desinformação que ocorre nas redes sociais”, é o principal desafio na luta contra a prática atualmente.
“A lei, afinal, aborda a questão da proteção da prole. É crucial compreender que nenhuma forma de violência contra crianças e adolescentes pode ser tolerada. Aqueles que criam obstáculos à convivência familiar são considerados transgressores, levando parte da doutrina a sugerir que o termo adequado seria ‘alienação familiar’ e não apenas parental. Qualquer mecanismo que contribua para a efetivação desta lei é bem-vindo. Nesse contexto, o papel do IBDFAM é crucial para fortalecer a aplicação da lei, especialmente considerando a existência de pessoas que, infelizmente, desejam sua revogação”, pontua.
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