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STJ vai definir prescrição de petição de herança em caso de filiação reconhecida após morte do pai
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Atualizada em 01/11/23
O termo inicial do prazo prescricional de petição de herança em caso de filiação reconhecida após a morte do pai será definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Na questão, cadastrada como Tema 1.200, foram selecionados recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Com objetivo de não prejudicar a tramitação dos processos, o STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.
Marco Aurélio Bellizze entende que a controvérsia está em definir se o prazo seria contado a partir da abertura da sucessão ou após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.
Segundo o ministro, a Segunda Seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão. Assim, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.
O relator destacou, no entanto, que a oscilação da jurisprudência ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do "atual e pacífico posicionamento" do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.
REsp 2.029.809.
Uniformidade
O desembargador Alexandre Freitas Câmara afirma que o tema é uma antiga divergência jurisprudencial. Por isso ele considera “elogiável” o fato de a matéria ter sido afetada para julgamento pela técnica dos recursos repetitivos.
Na opinião do especialista, porém, ambas as correntes presentes na jurisprudência do STJ estão equivocadas. Ele acredita que o termo inicial do prazo prescricional é aquele em que o direito do herdeiro excluído foi violado.
“Não há violação ao direito no momento da abertura da sucessão. Ali nasce o direito à herança, mas a violação do direito do herdeiro acontece depois. Por outro lado, essa violação também não se dá no momento do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade post mortem”, pondera.
O professor acrescenta: “aliás, os acórdãos que sustentam esse entendimento afirmam que só a partir daí é que se poderia postular a petição de herança, mas isso não é correto, já que sempre se admitiu a cumulação dos dois pedidos”.
Alexandre Câmara explica que o termo inicial do prazo prescricional é o momento a partir do qual não se pode mais admitir que esse herdeiro passe a integrar o processo de inventário e partilha.
“Por isso, para mim o termo inicial do prazo prescricional é aquele em que se forma a preclusão sobre as últimas declarações do processo de inventário e partilha. É que depois desse momento se torna inviável que o herdeiro excluído venha a integrar o processo e, portanto, aí terá se dado a violação de seu direito à herança”, observa.
De acordo com ele, o impacto da decisão será enorme, seja qual entendimento prevaleça. “A partir desse julgamento teremos uniformidade e segurança jurídica, já que todos os casos serão decididos do mesmo modo”, conclui.
Por Débora Anunciação
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