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Constituição Federal de 1988 completa 35 anos
Aprovada em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro do mesmo ano, a Constituição Federal completa 35 anos nesta quinta-feira (5). Símbolo do processo de redemocratização nacional, ela consagrou direitos fundamentais dos brasileiros como o acesso à saúde, à educação, à moradia e ao trabalho, além de ter um papel fundamental no combate às desigualdades e no reconhecimento dos direitos humanos.
A atual Carta Magna é o sétimo texto constitucional promulgado desde 1824 e é a segunda mais longeva desde a proclamação da República, em 1889, atrás apenas da segunda Carta, que esteve em vigor por 43 anos, de 1891 a 1934.
O texto passou a ser chamado de Constituição Cidadã por ter ampliado as liberdades civis e os direitos individuais. O Estado passou a ser responsável por garanti-los a todos os cidadãos e o Brasil passou a ser definido como um Estado Democrático de Direito fundado na soberania nacional, cidadania, dignidade humana, pluralismo político e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A Constituição e o Direito das Famílias
Após a Constituição de 1988, o Direito das Famílias brasileiro evoluiu à luz de um novo conjunto de princípios constitucionais que permitiram superar alguns tradicionais dogmas culturais, religiosos e jurídicos, como explica Gustavo Tepedino, presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“A distinção entre filhos foi superada pela igualdade de tratamento da prole, da mesma forma que a determinação da igualdade entre cônjuges permitiu o arrefecimento do antigo modelo patriarcal que conferia proeminência ao marido como chefe de família”, afirma.
Ele destaca também o amplo reconhecimento a novas estruturas familiares, distintas da família fundada no casamento e dignas de proteção jurídica.
“A liberdade para constituição da vida afetiva foi estendida às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que passaram a ser consideradas entidades familiares com paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 2011”, comenta.
Divórcio e dissolução
Por outro lado, a Carta Magna também trata do rompimento do vínculo conjugal, que deixou de ser baseado em tradições religiosas.
“No passado, a separação judicial se situava como situação intermediária entre o fim da vida afetiva e o divórcio. Este, contudo, não mais depende de prévia separação judicial, por força de alteração realizada no art. 226, § 6º da Constituição pela Emenda Constitucional n. 66, de 2010, que permite o pedido unilateral de divórcio a qualquer tempo. Dessa forma, reconhece o constituinte que o casamento é vínculo instrumental para a proteção de valores existenciais”, afirma.
No artigo 226, § 7º, a Constituição determina que o planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, “é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
Direitos da criança e do adolescente
Além disso, o direito à convivência familiar é reconhecido a toda criança e adolescente, conforme o artigo 227 da Constituição e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
“Por dizer respeito diretamente aos interesses existenciais da pessoa humana, o Direito das Famílias encontra-se diretamente galvanizado, como imperativo para se conferir maior proteção aos interesses existenciais sobre os interesses patrimoniais. Em outras palavras, a tutela prioritária da dignidade humana com base na incidência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais tornou-se particularmente intensa no Direito de Família”, analisa o especialista.
Segundo ele, os princípios da democracia na família, da igualdade entre os cônjuges e entre os filhos e o respeito à orientação sexual, para admissão de casamento entre pessoas do mesmo sexo, se afirmam, por força da doutrina e da jurisprudência, com base em valores constitucionais.
“O direito fundamental à isonomia tem sido também aplicado ao Direito das Sucessões, afastando, por inconstitucionalidade, a interpretação literal de certos dispositivos do Código Civil brasileiro sobre a matéria. Exemplo significativo consiste no artigo 1.790 do Código Civil, que prevê o direito sucessório do companheiro de forma desigual em relação aos direitos hereditários do cônjuge. O STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, firmando o entendimento de que o regime sucessório previsto no artigo 1.829, do Código Civil, deve ser aplicável ao casamento e à união estável, com base na isonomia entre os tratamentos jurídicos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios”, afirma.
Sucessão
Tepedino observa que tem-se procurado acabar com o rigor formal que era aplicado à sucessão hereditária para que, tanto na sucessão testamentária quanto na sucessão legítima, sejam levadas em conta as necessidades específicas de cada herdeiro e a racionalização da utilização dos bens que compõem o acervo hereditário.
“Pretende-se privilegiar, assim, as formas de partilha que melhor atendam à funcionalidade dos bens em relação à vocação, necessidades pessoais e potencialidades de cada herdeiro. Cuida-se de perspectiva funcional do Direito das Sucessões, capaz de torná-lo instrumento de proteção das situações existenciais, a traduzir a melhor tutela dos direitos fundamentais, informada pelos princípios constitucionais da isonomia substancial e da solidariedade social”, afirma.
E acrescenta: “Em matéria de Direito das Famílias e das Sucessões, portanto, a jurisprudência brasileira tem desempenhado papel de vanguarda, promovendo significativa alteração axiológica em um curto período de tempo”.
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