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TRF-1 restabelece pensão por morte de viúvo com casamento avuncular
Um viúvo de casamento avuncular – entre tio(a) e sobrinha(o) – deve ter a pensão por morte restabelecida, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1. O colegiado deu provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
No caso dos autos, a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará. Ao TRF-1, o autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.
Ao avaliar a questão, o relator explicou que o casamento avuncular só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a). Segundo o desembargador, o casamento válido entre tio(a) e sobrinha(o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas, “pois a boa-fé dos nubentes é presumida".
Ainda de acordo com o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável), pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio.
O relator também destacou que a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio(a) e sobrinha(o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.
A sentença restabeleceu o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salário, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.
Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900
Jurisprudência
Para a registradora civil Júlia Cunha Mota, membro da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do TRF-1 “seguiu a linha das decisões prolatadas pelos tribunais superiores, que reconhecem plenamente o casamento avuncular”.
“Apesar da proibição contida no Código Civil de 2002 (art. 1.521, IV), o Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941, estabeleceu a possibilidade do matrimônio entre colaterais do terceiro grau, desde que respeitadas as determinações lá contidas, ou seja, a autorização do juiz competente para a habilitação do casamento, após exame médico dos nubentes para evitar problemas relacionados à consanguinidade”, lembra a especialista.
A registradora civil cita entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 1.330.023-RN (2012/0032878-2): “Nada impede que o casamento tenha ‘como motivação central, ou única, a consolidação de efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes, pois essa circunstância não macula o ato’ com um dos vícios estabelecidos pelo Código Civil de 2002, tais como: incapacidade, ilicitude do motivo e do objeto, malferimento da forma, fraude ou simulação”.
“A decisão do STJ também esclareceu que a discussão relativa à nulidade com relação ao casamento entre os colaterais do 3º grau (o caso envolvia um casamento avuncular e também nuncupativo) fenece por falta de escopo, uma vez que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos”, lembra.
Avuncular
Segundo Júlia, uma vez realizado o casamento entre colaterais do terceiro grau, a filiação não enfrentará qualquer restrição. “O estabelecimento da filiação não é impedimento nem mesmo em casos de incesto”, pontua.
“Quanto à adoção também existem várias decisões, inclusive do STJ, permitindo a adoção por tios de sobrinhos, tendo como foco o interesse pela prevalência do bem-estar e da vida com dignidade do menor”, explica a registradora.
Ela pondera, no entanto, que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Desta forma, os tios não ficam submetidos a essa vedação legal.”
Por Débora Anunciação
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