Notícias
Beneficiária do INSS não tem direito a receber pensão de ex-combatente, instituída pelo falecido pai
Uma mulher que pretendia receber pensão de ex-combatente, instituída pelo falecido pai após a morte de sua mãe, teve o pedido negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1. O entendimento é de que a autora recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, portanto, não faz jus à pensão de ex-combatente.
Na ação, a mulher também buscava o pagamento das verbas vencidas e as que venham a vencer. O argumento é de que ela teria direito à reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva do instituidor, após o óbito dela.
A relatora considerou que devem ser aplicadas as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época do óbito do ex-combatente. A Lei 4.242/1963, segundo a magistrada, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.
De acordo com a juíza, a pensão auferida pelos ex-combatentes não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência.
“Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos”, concluiu a juíza.
Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br