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Crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado, decide STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o eventual consentimento de vítima menor de 14 anos para ato sexual é irrelevante e não anula a prática do crime de estupro. O STJ seguiu entendimento do Ministério Público Federal – MPF, anulou sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG e condenou um homem por estupro de vulnerável.
Conforme consta nos autos, o réu praticou ato sexual com uma adolescente de 13 anos após ter oferecido, consentido e disponibilizado bebida alcoólica a ela, causando-lhe embriaguez e tirando-lhe a capacidade de resistência e discernimento.
O homem havia sido absolvido pelo TJMG com base na retirada da “presunção de violência” do Código Penal, a partir da entrada em vigor da Lei 12.015/2009. Para o Tribunal mineiro, o artigo 217-A, que tipifica o crime de estupro de vulnerável, pode ser relativizado a partir das “condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.
O MPF emitiu parecer contra a decisão e esclareceu que a jurisprudência do STJ é “sistemática” quanto à impossibilidade de relativizar a presunção da violência no estupro de vulnerável. O STJ seguiu o entendimento e a pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Presunção da violência
No parecer, o MPF destaca que o próprio TJMG reconheceu a autoria e materialidade dos fatos que levaram à acusação. A manifestação considera que a jurisprudência do STJ é “sistemática” quanto à impossibilidade de relativizar a presunção da violência no estupro de vulnerável.
De acordo com o parecer, a matéria é abordada em norma vinculante da Corte, na Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ainda conforme o texto, ao alterar o Código Penal brasileiro, a Lei 12.015/2009 retira o estupro de vulnerável do campo da “presunção legal”, passando o crime a integrar o próprio tipo penal.
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