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Servidor tem direito a licença-paternidade por adoção de 180 dias
Um servidor público conquistou na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 o direito à licença-paternidade por adoção de 180 dias. Em decisão unânime, o Tribunal manteve a sentença que garantiu a licença equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias.
Conforme informações da assessoria do TRF-1, a União havia alegado ausência de dispositivo legal que autorizasse a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado. Outro argumento era de que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.
O relator do processo reconheceu que a legislação estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes: enquanto para gestantes é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral, a licença para adotantes de crianças de até um ano é de 90 dias com remuneração integral.
O desembargador ponderou, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. Ainda conforme o STF, não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada.
O relator acrescentou que o Supremo também estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.
Processo: 1007164-91.2015.4.01.3400.
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