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IBDFAM é aceito como amicus curiae em julgamento sobre inclusão de previdência privada na herança

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi aceito como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF na discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e o Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O IBDFAM considera que os valores devem entrar na partilha de bens.
Trata-se de três recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – FENASEG e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, representativo do Tema 1214 da sistemática da Repercussão Geral, referente à incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre o VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano.
A advogada e membro do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, explica que os planos de previdência na modalidade de VGBL e PGBL têm profundo impacto na seara patrimonial das famílias, “uma vez que permitem que o titular dos recursos financeiros indique aqueles que serão os seus beneficiários por ocasião de sua morte, independentemente da ordem de vocação hereditária”.
Segundo a advogada, “caso ditos investimentos não ingressem no monte hereditário, poderá ocorrer uma violação à legítima dos herdeiros necessários, norma de ordem pública do Direito brasileiro”.
Ana Luiza Nevares entende que o IBDFAM não descuidou de seu papel de atuar como representante da sociedade quanto às suas aspirações sociofamiliares. Para ela, é de extrema relevância a atuação do Instituto no julgamento de uma tese que pode repercutir de forma direta na proteção patrimonial familiar.
Distinção
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Contudo, está mais para seguro do que para previdência. Já o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre – tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade.
De acordo com a petição do IBDFAM, a distinção é necessária para evitar fraudes à meação no regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, pois muitos desses fundos constituem-se mais em uma aplicação financeira, que propriamente em uma previdência privada.
“A cautela em sua distinção, caracterização de sua natureza jurídica, se verdadeiramente previdenciário ou não, é que vão determinar sua comunicabilidade. Caso contrário, ficaria muito fácil investir toda a renda recebida durante a conjugalidade em fundo de previdência privada, e, ao final da conjugalidade, não haveria nada, ou quase nada a partilhar. Da mesma forma, deve ser utilizado o mesmo argumento para que sejam incluídos como acervo hereditário, pois, em determinados momentos, pode ser um subterfúgio para lesar herdeiros em total descompasso com a boa-fé objetiva e a própria legalidade”, diz um trecho do documento.
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