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STJ: avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso de uma herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel de um homem falecido feita após a sua morte.
A situação analisada pelo colegiado envolveu um casal que foi coexecutado após descumprir acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos dois.
No mês seguinte, o homem morreu. Em dezembro do mesmo ano, ao apresentar impugnação à penhora, a mulher não comunicou nos autos o falecimento do marido para fins de regularização processual.
A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.
Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.
Interesse particular
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
Ele apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados são considerados válidos.
O ministro destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância da executada e mãe dos herdeiros, que atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.
"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscitar nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual", concluiu.
REsp 2.033.239
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