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TJSP condena homem por lesão corporal grave após perseguição psicológica contra ex-mulher
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP aceitou recurso interposto pelo Ministério Público e condenou um homem a dois anos e quatro meses de prisão por lesão corporal grave após ele perseguir psicologicamente a ex-mulher.
O processo se arrasta desde 2011. Entre 2007 e 2013, já com o processo em andamento, o réu praticou violência psicológica contra a ex-mulher de diversas formas, como perturbando e perseguindo, além de produzir dossiês difamatórios contra a vítima e seus familiares.
Conforme laudo pericial, ele ofendeu a integridade corporal dela, causando lesão psíquica de natureza grave, o que a afastou de atividades rotineiras.
O Ministério Público interpôs o recurso após a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, desclassificar a imputação da prática de lesão corporal e revertê-la para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.
A juíza entendeu que, embora demonstrada a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave pelo laudo técnico, não houve demonstração do nexo causal entre as condutas e o dano psicológico causado à vítima.
Ao recorrer, os promotores sustentam a necessidade de condenação do réu nos termos da denúncia. Na condição de assistente de acusação, a vítima salientou que o conjunto de provas já era suficiente para comprovar o nexo causal da conduta do réu aos traumas psíquicos sofridos por ela.
Conjunto probatório
O desembargador relator do caso no TJSP refutou o entendimento de primeira instância. Ele acredita que o conjunto probatório comprova, "à saciedade, a existência de nexo causal entre a conduta do apelado e a lesão corporal de natureza grave suportada pela vítima".
Além da perseguição contra a vítima, o acusado também ajuizou mais de 300 ações judiciais contra pessoas próximas a ela, como familiares e profissionais de saúde que a atendiam, além de empresas da família dela.
O desembargador destacou que, ainda que o réu tenha se utilizado de todos os expedientes possíveis e imagináveis para impugnar as provas trazidas pela acusação, cabe ao juiz valorá-las.
Diante de todas as provas, de acordo com o relator, "não há que se falar em ausência de nexo causal, sendo a conduta do réu a causa existente nos autos para as lesões apresentadas pela vítima, e ele tinha ciência e buscava alcançar o resultado, motivo pelo qual é o caso de provimento dos recursos".
A Corte também restabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da mulher. “A fixação se mostra necessária, porque o réu continua buscando meios de atingir a vítima”, ponderou o desembargador. O homem ficou, então, proibido de aproximar-se a menos de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas; de estabelecer com eles qualquer forma de contato; e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local, sob pena de decretação da prisão.
Processo 0038488-38.2011.8.26.0002
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