Notícias
Artigo da Revista IBDFAM analisa a família na perspectiva do ECA
“A família na perspectiva do Estatuto da Criança e do Adolescente” é tema de artigo disponível na 56ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto é de autoria do advogado e consultor jurídico Clever Jatobá. Assine para conferir este e outros textos na íntegra.
No texto, Clever Jatobá avalia o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA como um marco na história jurídica do Brasil. Ele lembra que a legislação infantojuvenil, ao adotar a doutrina da proteção integral, reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direito.
A norma, segundo o autor, tratou a criança e o adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento que, para atender ao seu melhor interesse, merece proteção integral da família, da sociedade e do Estado, com prioridade absoluta.
“Sendo a família o primeiro ambiente doméstico, afetivo e social ao qual o ser humano se encontra inserido, o Estatuto infantojuvenil debruçou especial atenção à família, não sob o prisma da conjugalidade, mas, sim, sob a perspectiva da criança e do adolescente”, observa Clever.
Melhor interesse
O especialista explica que o ECA concebeu duas espécies de família: a natural e a substituta. “A família natural pode ser nuclear (formada por pai, mãe e filho), monoparental (formada apenas por qualquer dos pais e seus filhos) e extensa ou ampliada (aquela que agrega os parentes ao conceito de família).
Já a família substituta, acrescenta Clever, é concebida diante da falta ou ausência dos pais, formando-se por meio da guarda, da tutela e da adoção.
“No contexto atual, o Direito das Famílias e das Sucessões convive com uma grande quebra de paradigmas, digo isso, pois a colocação de uma criança ou adolescente em uma família substituta deixa de atender aos interesses do guardião, do tutor e do adotante para atender aos interesses da criança e do adolescente que, tanto nas hipóteses de guarda, tutela ou adoção, passam à condição de dependentes para todos os fins de direito, inclusive previdenciários”, pontua o advogado.
Medida excepcional
De acordo com Clever Jatobá, a colocação de uma criança ou adolescente em uma família substituta é uma medida excepcional, “e só deve ser adotada quando, para garantir a sua proteção integral, for necessário afastá-la da sua família natural ou quando, por falta da família natural, for preciso buscar um outro ambiente doméstico, afetivo e familiar para inserir a criança ou adolescente”.
“A família substituta, para além da condição de dependente para todos os fins de direito, no tocante à adoção, por gerar o vínculo de filiação, diante do princípio da igualdade dos filhos, não haverá nenhuma distinção quanto à origem da filiação, de modo que os filhos adotivos terão os mesmos direitos que eventuais filhos naturais, inclusive, gozando da mesma condição de herdeiro e dos mesmos direitos sucessórios”, complementa o autor.
Revista IBDFAM
A Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Assine por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br