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TJPB condena pai e filha por crimes previstos no Estatuto do Idoso
Na Paraíba, pai e filha foram condenados por desvio de proventos de idosos, crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que condenou os réus às penas de um e três anos de reclusão, respectivamente. Cabe recurso.
O delito, previsto no artigo 102 do Estatuto, prevê pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”. (Redação dada pela Lei 14.423/2022).
Conforme informações do TJPB, a acusada induziu os avós paternos a outorgarem uma procuração pública que lhe concedeu amplos poderes para realizar empréstimos. As vítimas, que tinham 81 e 90 anos à época do crime, não possuíam discernimento de seus atos – um era acometido por Alzheimer e, ambos, analfabetos.
A primeira fraude ocorreu em julho de 2017. Na ocasião, a acusada fez um empréstimo, em nome do avô, no valor de R$ 1.833,85. Em janeiro de 2018, ela fez o segundo empréstimo, de R$ 1.383,87, em nome da avó. O prejuízo total foi de R$ 3.217,72.
A mulher também foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 106 da norma: “induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”.
Consta nos autos que o acusado, filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual da sua mãe – documentos necessários para emissão do extrato bancário e, posteriormente, a realização dos empréstimos. A defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteou, genericamente, pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena.
No entendimento do relator do processo, o pedido de assistência judiciária gratuita não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras dos apelantes. A solicitação do direito de recorrer em liberdade foi concedida.
O magistrado concluiu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. “Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório.”
Segundo o relator, “além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela defesa”.
Apelação Criminal: 0000297-40.2018.8.15.0371.
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