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Stalking: homem é condenado por perseguição após fim de relacionamento
Em decisão unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem que perseguiu a ex-namorada por não aceitar o término do relacionamento. Para o relator do recurso, ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, o chamado stalking.
Conforme consta nos autos, após a separação o réu passou a enviar ameaças à vítima por mensagens de áudio no celular. O homem também foi ao local de trabalho da vítima e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.
Ao avaliar o caso, o relator do recurso considerou que a vítima precisou bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas. Também destacou a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado.
“Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, não se podendo cogitar de decreto absolutório”, concluiu o magistrado.
A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.
Stalking
A Lei 14.132/2021 criminaliza a perseguição e a define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameace a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
A norma prevê seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.
Antes de ser aprovado como crime, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais – LCP, com pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. A Lei 14.132/2021 revogou essa parte da LCP.
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