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STJ: honorários sucumbenciais devem ser processados, em regra, no juízo que decidiu a causa
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. O STJ ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.
Consta nos autos que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da Vara de Família e Sucessões.
No STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.
Ao avaliar a questão, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
De acordo com o ministro, "o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível".
Belizze pontuou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
O relator acrescentou ainda que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em seu artigo 24, § 1º, "atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários".
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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