Notícias
TRF-5 garante transferência de servidora pública com base na Lei Maria da Penha
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 assegurou o direito de transferência a uma servidora pública com base na Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Em fevereiro de 2022, a servidora obteve medida protetiva para se resguardar do ex-cônjuge, servidor público no mesmo local. No mês seguinte, ela requereu a transferência, mas o pedido foi indeferido pela Administração Pública.
A 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco reconheceu a possibilidade de remoção da servidora, com base na Lei Maria da Penha. A norma estabelece que o juiz assegurará acesso prioritário à remoção de servidora da Administração direta ou indireta em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica.
A Administração Pública recorreu, alegando que a Lei Maria da Penha, ao contrário do que foi considerado na decisão de primeira instância, não criou nova modalidade de remoção, para além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990).
A Primeira Turma do TRF5, com base no voto da desembargadora federal convocada Lidiane Vieira Bomfim, reconheceu que a servidora pública tinha direito à transferência, por conta da situação de violência doméstica que sofreu, prejudicando seu estado físico e psicológico, como demonstram os laudos médicos, o relatório psicológico, o boletim de ocorrência e a própria medida protetiva que lhe foi concedida, com base na Lei Maria da Penha.
O julgamento do processo baseou-se no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br