Notícias
Revista IBDFAM: as funções e os objetivos de um terceiro idôneo como inventariante
.jpg)
Em artigo disponível na 55ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, o advogado Fábio Augusto Mendonça Barreto discute a nomeação de um terceiro idôneo – também chamado de dativo – como inventariante em ações de inventário e de partilhas judiciais.
No texto, disponível exclusivamente para assinantes, o especialista fundamenta a ideia com base no artigo 617, VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Para tanto, ele analisa o papel que o inventariante desempenha no processo, as qualidades que a função exige e os cenários em que sua nomeação é recomendável, levando em conta as dificuldades práticas e econômicas que os operadores precisam superar em casos complexos.
“O artigo trata do terceiro idôneo, que atua como auxiliar da justiça em ações de inventário e partilha quando os demais interessados não querem assumir o múnus, não o possam ou não reúnam capacidade técnica para a tarefa. É uma figura subsidiária que se torna essencial em casos de desídia ou alta litigiosidade, sendo um ótimo recurso para destravar processos que se arrastam há anos”, explica o autor.
Entretanto, ele defende que a falta de regulamentação específica da atividade do inventariante idôneo suscita dúvidas, até mesmo quanto à sua remuneração, o que é prejudicial para a formação de uma rede de inventariantes dativos e, consequentemente, para a atuação em si.
Ineditismo
“O objeto do artigo é praticamente inédito na literatura”, analisa Fábio Barreto. “A figura do inventariante dativo recebeu pouca atenção legislativa, sendo praticamente desconhecida da maioria dos operadores do Direito.”
Segundo ele, a atuação de tal figura nos processos de inventário e partilha judicial “carece de contornos bem definidos”, o que, consequentemente, “impõe um dever de interpretação casuístico que depende do conhecimento sobre outras figuras auxiliares da Justiça mais bem experimentadas, como o administrador judicial”.
“A sua importância para a discussão do Direito das Sucessões é sistematizar o debate atual – expondo o seu conceito, quando deve ser nomeado, como pode atuar, como deve ser remunerado –, bem como trazer contribuições práticas de quem efetivamente desempenha a função, tudo visando fazer valer a função social da propriedade e a melhor prestação jurisdicional”, pontua.
Assine já!
O artigo “A nomeação de terceiro idôneo (dativo) como inventariante” está disponível na 55ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br